Criação de secções cíveis e criminais nas Relações

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 2/XI, elaborada pelo Governo, sobre criação de secções cíveis e criminais nas Relações, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Rodrigues da Silva Tavares e João de Matos Antunes Varela, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer

Apreciação na generalidade Decorreu cerca de um ano desde que esta Câmara, em estudo da proposta de lei n.º 17/X, apreciou alguns importantes problemas de organização judiciária (1).

O tema é frequentemente renovado, porque e de sua natureza instável O esforço de aperfeiçoamento das instituições judiciárias e da respectiva adaptação às realidades jurídicas e sócio-económicas de cada época tende para ser uma constante.

Como escreveu J Raynal (2), «l'histoire des institutions judiciaires, loin d'avoir atteint un point d'équilibre, continue-t-elle, plus que jamais, a s'ecrire sous nous yeux jour après jour»

Deste modo se explica que os trabalhos de codificação neste domínio se tenham revelado de resultados pouco duradouros, como se denunciou no referido parecer pela indicação que deles foi feita e também pela referência aos sucessivos diplomas que os alteraram.

Desde a data daquele parecer, e a corroborar o asserto, novos diplomas sobre organização judiciária, ou com implicações nos s erviços dos tribunais, tiveram a sua publicação oficial.

Assim

O Decreto-Lei nº 202/73, de 4 de Maio, que introduziu modificações na divisão judicial do território metropolitano e no funcionamento dos tribunais,

O Decreto-Lei n.º 414/73, de 21 de Agosto, que alterou diversas disposições do Estatuto Judiciário.

No mesmo incansável esforço legislativo se integra a proposta de lei n.º 2/XI, agora sujeita à apreciação crítica da Câmara. A nova proposta de lei, sobre a criação de secções cíveis e criminais nas Relações, retoma um dos

(1) Parecer n " 33/X, em A cias da Camará Corporativa, n º 91, de 28 de Janeiro de 1972

(2) L'Histotre des Institutions Judiciares, p 222