Não parece igualmente bastar que o Conselho Superior Judiciário possa autorizar as permutas requeridas, como se refere na alínea a) do n.º 2 do artigo l.º da proposta de lei. Paralelamente, e pelas mesmas razões, deverá atribuir-se ao mesmo organismo competência para as mudanças de secção que não envolvam permuta.

Com o objectivo de garantir uma mais ampla possibilidade de reconduzir os magistrados, tanto quanto possível, ao ramo de direito em que se especializaram e de que tenham sido afastados somente pela circunstância de uma transferência de Relação, ou pela promoção por vaga aberta em secção de ramo diverso, poderia pensar-se em atribuir ao Conselho Superior Judiciário competência para promover as permutas convenientes, segundo os critérios do artigo 2.º.

Julga, porém, a Câmara que tal medida seria susceptível de pôr em causa o princípio da inamovibilidade dos juizes, e que o próprio melindre de uma imposição de permuta tem relevância bastante para a desaconselh ar. Designar os juizes que hão-de compor as secções, aquando da respectiva constituição ou aquando da sua nomeação, transferência ou reassunção de funções, e ainda autorizar as mudanças de secção e as permutas requeridas. A alínea b) do n.º 2 do artigo l.º da proposta de lei atribui ao Conselho Superior Judiciário «proceder trienalmente à revisão da constituição das secções».

Não se indica, na proposta de lei, o critério a que o Conselho Superior Judiciário deve obedecer na revisão da constituição das secções.

Também o n.º 3 da base III da Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, dispôs apenas que «haverá renovação trienal da distribuição dos juizes pelas várias secções do tribunal, limitada, porém, às secções da mesma natureza».

Foi o Estatuto Judiciário que indicou o sorteio como processo para operar a revisão. Providenciando sobre a distribuição dos juizes pelas secções cíveis, a efectuar trienalmente no Supremo Tribunal de Justiça, o seu artigo 12.º opta por aquele processo, mas a secção criminal não está sujeita a redistribuição.

Assim, o Conselho Superior Judiciário não tem actualmente qualquer papel a desempenhar no processo de revisão periódica das secções cíveis do Supremo. Pode, apenas, consumado o processo legal, corrigir os seus resultados por autorização de mudança de secção ou por permuta que lhe tenham sido propostos.

Pode, consequentemente, parecer que há algo de novo na atribuição ao Conselho Superior Judiciário da competência para proceder à revisão da constituição das secções de competência especializada nas Relações, mas não será esta a oportunidade de cuidar do processo que virá a ser adoptado para a revisão. Como anteriormente se referiu, são inevitáveis dificuldades na colocação dos juizes nas secções correspondentes ao ramo de direito em que fizeram a sua formação profissional especializada. Apenas o sentido da escolha, pelo Conselho Superior Judiciário, poderá minimizá-las Será. portanto, desaconselhável que, compostas devidamente (em função da especialização) as diversas secções do tribunal, venha a sacrificar-se essa constituição pela imposição da respectiva revisão trienal. Para a tal obviar é que o artigo 12.º do Estatuto Judiciário limita a revisão trienal às secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça.

Todavia, a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo l.º da proposta de lei implica uma imposição total de revisão da constituição de todas as secções.

Não terá sido o que se desejou, nem é o que convém.

Deve, portanto, limitar-se a revisão trienal da constituição das secções às que tenham a mesma natureza.

Assim, a Câmara sugere para a alínea b) do n.2 do artigo l.º da proposta de lei a seguinte redacção: Proceder trienalmente à revisão da constituição das secções da mesma jurisdição. O artigo 2.º da proposta de lei em apreciação enuncia os critérios a que deve obedecer a designação dos juizes para as diversas secções.

É omissa a base III da Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, assim como o artigo 12.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 278, sobre os critérios a que o Conselho Superior Judiciário deve obedecer na designação dos juizes para as diversas secções do Supremo Tribunal de Justiça.

Terá, talvez, parecido que nesta, como nas demais atribuições do Conselho, está ínsito o primado de fazer prevalecer a conveniência do serviço.

Não será, porém, descabido consagrar na lei um critério orientador da escolha dos magistrados para os diversos cargos.

Esse critério não pode ser rígido, pois que, como já se observou, a colocação dos magistrados de quadro único nas secções de competência especializada será condicionada, antes de mais, pela Relação ou pela secção em que se verificará a vacatura e pela opor tunidade da promoção, colocação ou transferência.

Justifica-se, portanto, a natureza tendencial conferida na proposta de lei aos critérios de escolha. As circunstâncias ou razões atendíveis serão, segundo o disposto no artigo 2.º da proposta de lei, a formação profissional dos magistrados, as provas dadas em jurisdições especializadas e a pretensão dos interessados.

A primeira não oferece qualquer dúvida. Estando em causa, tanto quanto possível, a conformação de um quadro único de magistrados à diferenciação dos serviços segundo o princípio da especialização, é principal factor atendível a formação profissional adquirida por aqueles.

A Câmara considera, todavia, redundante a referência às provas dadas pelos magistrados em jurisdições especializadas.

São essas provas que, em regra, permitem aferir da formação profissional dos magistrados, e, assim, a