circunstância referida na alínea b) do artigo 2.º terá antes a natureza de teste da formação profissional referida na alínea anterior.

Sempre, aliás, teria de objectar-se que as provas úteis seriam, naturalmente, as prestadas na jurisdição em que ocorre a vaga a preencher, não, portanto, «em jurisdições especializadas» (em qualquer jurisdição especializada). Só com restrição poderia a fórmula ser interpretada, fazendo o seu reporte à escolha a efectuar e para referir as provas úteis, positivas ou negativas, para a qualificação que estivesse em causa.

É certo que a formação profissional do magistrado pode não ter correspondência no exercício de uma jurisdição especializada, revelando-se antes por estudos que tenha produzido ou pela colaboração que tenha prestado a determinados sectores da Administração.

Mas tudo se reflecte, ou constitui contraprova, dessa mesma formação profissional, referida na alínea a) do artigo 2.º.

Seguir-se-á, pelo exposto, a e liminação da alínea b) do artigo 2.º da proposta de lei.

A Câmara tem ainda por justificada a referência à pretensão dos magistrados.

Pode, efectivamente, acontecer que estes não tenham tido possibilidade de servir em jurisdições especializadas até à promoção à Relação, ou que a jurisdição especializada por eles servida não seja a que melhor quadra à «sua própria vocação intelectual para um ramo do direito e disciplinas conexas», como se exprimiu no relatório da proposta de lei, ou ainda que não tenham disposto de boa oportunidade para revelar a sua verdadeira formação profissional.

Haverá então que conferir ensejo à verdadeira inclinação do espírito do magistrado, manifestada no requerimento que apresentou.

Só que, naturalmente, podendo esta manifestação de vontade ser ditada por diferente ordem de razões, não conviria conferir-lhe preponderância sobre a formação profissional adquirida ou sobre a aptidão demonstrada.

Daí que a Câmara não só manifeste a sua concordância com os factores a que o artigo 2.º da proposta de lei manda atender com as alíneas a) e c) como também aprove a ordem de precedência que lhes vem atribuída.

A Câmara adere, portanto, ao texto do artigo 2.º da proposta, sugerindo apenas a eliminação da alínea b). O artigo 3.º da proposta de lei manda respeitar na designação dos juizes para as secções cíveis e para a secção criminal do Supremo Tribunal os critérios anteriormente expostos.

Tendo a Câmara manifestado anteriormente a sua adesão a esses critérios, e não concorrendo qualquer razão para que sejam diversos os que presidem à designação dos juizes para as secções que compõem o Supremo Tribunal de Justiça, ou para que, quanto a este, se omitam, nada tem a objectar quanto ao conteúdo do artigo 3.º.

Observa-se, porém, que a proposta de lei em discussão não considera a hipótese de alteração do número de secções existentes no Supremo Tribunal de Justiça, e que, se é certo que a base III, l, da Lei n.º 2113 admite a constituição de «uma ou mais secções cíveis e uma ou mais secções criminais» nesse tribunal, o artigo 11 º do Estatuto Judiciário compõe o Supremo de duas secções cíveis e de apenas uma secção criminal.

Entende, por isso, a Câmara que a redacção do artigo 3.º da proposta de lei deve conformar-se com a situação actualmente resultante do Estatuto Judiciário, embora sem deixar de prevenir a hipótese de constituição futura, no Supremo Tribunal de Justiça, de mais do que uma secção criminal.

Consequentemente, sugere a seguinte redacção:

Os juizes do Supremo Tribunal de Justiça serão designados para as secções cíveis e para a secção ou secções criminais, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo anterior.

III

A Câmara Corporativa é de parecer que a proposta de lei n.º 2/XI, sobre a criação de secções cíveis e criminais nas Relações, merece ser aprovada, numa apreciação feita em termos de generalidade.

Feito o exame na especialidade, entende esta Câmara dever sugerir alterações ao texto proposto pelo Governo, nos termos que a seguir se indicam: Nos tribunais da Relação haverá, sempre que possível, uma ou mais secções cíveis e uma ou mais secções criminais

a) Designar os juizes que hão-de compor as secções, aquando da respectiva constituição ou aquando da sua nomeação, transferência ou reassunção de funções, e ainda autorizar as mudanças de secção e as permutas requeridas;

b) Proceder trienalmente à revisão da constituição das secções da mesma jurisdição.

b)Ao requerido pelos interessados

Os juizes do Supremo Tribunal de Justiça serão designados para as secções cíveis e para a secção ou secções criminais, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo anterior.

António Castanheiro Neves (votei vencido quanto a um dos pontos do regime da constituição das secções especializadas que a proposta de lei visa criar

l Aderi ao princípio da especialização, em geral, e reconheço como válidas as razões invo-