cadas para justificar a criação de secções cíveis e criminais já nas Relações. Votei, portanto, essa criação.
2. Simplesmente, creio que o problema da especialização em causa tem de ser correlativamente pensado com o problema da unidade da ordem jurídica.
Unidade esta que, se exige coerência normativa no sentido dos últimos fins, não implica menos a solidariedade dos vários domínios jurídicos particulares. Mais até, trata-se de uma coerência e de uma solidariedade a que devemos estar atentos a todos os níveis - tanto ao nível dos fundamentos como ao nível dos critérios formalmente prescritos, como ainda ao nível das soluções concretas. Unidade convergente, portanto - ou, se quisermos, unidade totalizante -, dos valores, das normas e das decisões.
Daí que nem tudo fique resolvido com o balanço positivo das vantagens e mesmo com o reconhecimento da necessidade actual da especialização judicial (especialização dos tribunais e dos juizes). Pois importa que ela, embo ormativa. Pelo que as exigências fundamentais implicadas por este segundo problema não podem deixar de projectar-se nas soluções a dar àquele primeiro.
4. A problemática da unidade da ordem jurídica é vasta e complexa - mas não é ocasião de invocá-la aqui. Basta atendermos, exemplificativamente, a algumas das suas consequências elementares, a oferecerem-se mesmo como questões jurídicas já bem tipificadas. Assim, pense-se no relevo que poderão ter os outros ramos do direito no problema das causas justificativas da ilicitude no direito penal, no problema das questões prejudiciais, no problema da conexão das responsabilidades civil e penal, no problema dos efeitos do caso julgado civil na ordem penal e do caso julgado penal na ordem civil, etc..
E se todos estes problemas repercutem directamente no ponto que nos toca -a criação de secções jurisdicionais especializadas de natureza cível e criminal - sobem eles de importância, como, aliás, toda a problemática de que só são afloramentos, ao nível dos tribunais superiores, dada a também maior importância e assim maior responsabilidade desses tribunais na explicitação, desenvolvimento e realização da unitária ordem jurídica. Por isso mesmo aí se sentem mais intensamente os dois problemas principais aqui em consideração: o de uma indispensável especialização simultâneo com o de não menos necessária atenção às exigências da unidade do sistema jurídico ou do direito.
5. Ora, entendemos, por tudo isto, que na própria constituição das secções especializadas se devem reflectir os dois pontos - e as implicadas exigências - a que nos referimos.
A indispensável especialização atende-se criando as secções, como o pretende a proposta de lei. E as exigências da ordem jurídica serão também directamente respeitadas se essa criação se operar de certo modo, isto é, se o modo de constituição e de funcionamento das secções reflectir já em si a preocupação daquelas exigências.
6. Já de a lguma forma a estas se atende através da manutenção de um quadro único para a jurisdição em que se integram as secções a criar. Ponto este já expressamente considerado no parecer da Câmara. Só que tenho esse contributo por muito insuficiente.
7 Pelo que propus, e não foram aceites pela Câmara, três outras soluções possíveis que enunciei pela ordem da minha decrescente adesão - o que volto a fazer agora.
b) Essa participação só seria obrigatória no caso de ter de resolver-se um problema que já na sua natureza fosse um problema de conexão entre os diversos domínios da ordem jurídica. Sirvam de exemplo as questões referidas acima, no n.º 4;
c) Caberia ao presidente da relação decidir, nesses ou em outros casos da mesmo índole, dessa participação.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto.
Angelo Vidal d'Almeida Ribeiro (vencido Votei contra a proposta de lei pelas razões seguintes:
b) A recente criação da jurisdição especializada dos tribunais de família ainda se não converteu em qualquer benefício apreciável para os que ali litigam ou pleiteiam;
c) Na tradição dos tribunais portugueses só nos Tribunais de l.ª Instância de Lis-