O Decreto-Lei n.º 49 058, de 14 de Junho de 1969, ao modificar a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23 050, de 23 de Setembro de 1933, previu a existência de delegados sindicais nas localidades ou junto das empresas. Mas não se definiu o respectivo estatuto, limitando-se a lei em vigor, no § 3.º do mesmo artigo, a uma alusão sumária à competência desses delegados.

Ora, a definição legislativa desse estatuto torna-se indispensável para assegurar o conveniente funcionamento dos delegados sindicais, instituição nova no direito português e de profunda repercussão prática nas relações de trabalho e na vida corporativa. O presente diploma tem justamente como objectivo as regras básicas desta instituição, as quais encontrarão o seu natural desenvolvimento noutras fontes, conforme as circunstâncias recomendarem. Para esse complemento normativo aponta desde já o articulado em anexo.

Com a necessária maleabilidade fixam-se neste diploma alguns princípios e normas fundamentais quanto à nova instituição sindical. Concebem-se os delegados como efectivos elos de ligação entre as direcções dos sindicatos e os trabalhadores e elementos de cooperação com as entidades patronais para a realização na empresa do princípio da colaboração, dentro do espirito do sistema social português.

De harmonia com esta concepção se estrutura o estatuto dos delegados sindicais, regulando o processo da sua designação, definindo a sua esfera de competência, enumerando os seus direitos, garantias e deveres fundamentais.

Com este diploma o legislador português, atento aos renovados imperativos da política social, segue na esteira de outros sistemas jurídicos quanto a instituições congéneres e procura acompanhar orientações que neste domínio se vão afirmando em sede internacional. Mas as soluções consagradas intentam adequar-se ao condicionalismo concreto português, numa linha de política legislativa realista. Embora a experiência existente não seja suficientemente rica e elucidativa pelo que respeita designadamente, à figura do delegado sindical nas "localidades", entende-se conveniente fixar, desde já no mesmo diploma, as linhas fundamentais do respectivo regime jurídico por forma que, sem prejuízo das particularidades de disciplina justificáveis pelas circunstâncias do lugar de actuação, se garanta igual protecção aos delegados, salvaguardando-se, ainda, a necessária uniformidade do sistema e a certeza do direito. Crê-se, no entanto, que só os ensinamentos colhidos na vida de uma instituição tão inovadora como e a dos delegados sindicais permitira assentar nos termos mais apropriados, a sua completa estruturação. Por isso se estabeleceram, no presente diploma, apenas as bases fundamentais do competente regime jurídico, confiando-se que os organismos, pelos respectivos estatutos, venham a complementar a regulamentação estabelecida. Verificando-se, por outro lado conveniência em esclarecer dúvidas sobre a natureza e condições de criação, instalação e funcionamento das "delegações"