Ora, a definição legislativa desse estatuto torna-se indispensável para assegurar o conveniente funcionamento dos delegados sindicais, instituição nova no direito português e de profunda repercussão prática nas relações de trabalho e na vida corporativa. O presente diploma tem justamente como objectivo as regras básicas desta instituição, as quais encontrarão o seu natural desenvolvimento noutras fontes, conforme as circunstâncias recomendarem. Para esse complemento normativo aponta desde já o articulado em anexo.
Com a necessária maleabilidade fixam-se neste diploma alguns princípios e normas fundamentais quanto à nova instituição sindical. Concebem-se os delegados como efectivos elos de ligação entre as direcções dos sindicatos e os trabalhadores e elementos de cooperação com as entidades patronais para a realização na empresa do princípio da colaboração, dentro do espirito do sistema social português.
De harmonia com esta concepção se estrutura o estatuto dos delegados sindicais, regulando o processo da sua designação, definindo a sua esfera de competência, enumerando os seus direitos, garantias e deveres fundamentais.
Com este diploma o legislador português, atento aos renovados imperativos da política social, segue na esteira de outros sistemas jurídicos quanto a instituições congéneres e procura acompanhar orientações que neste domínio se vão afirmando em sede internacional. Mas as soluções consagradas intentam adequar-se ao condicionalismo concreto português, numa linha de política legislativa realista.