previstas na alínea f) do artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei n.º º 23 050, na redacção que lhe foi dada pelo referido Decreto-Lei n º 49 058, estabelece-se, no presente diploma, que as delegações são departamentos dos serviços administrativos dos sindicatos, funcionam sob a responsabilidade das direcções, e destinam-se a facultar aos associados das zonas consideradas para efeitos da sua criação o mais fácil e cómodo apoio burocrático-administrativo que as circunstâncias do tempo e lugar justifiquem e não possa obter-se fora das sedes dos organismos e suas secções locais.

Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo l.º - l Os delegados sindicais são trabalhadores que actuam como elementos de ligação entre as direcções dos sindicatos e os profissionais por estes representados e cooperam com as entidades patronais com vista à criação nas empresas de autênticas comunidades de trabalho.

2 Os delegados exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa nos termos constantes do presente diploma.

Art. 2.º - l O número máximo de delegados de cada sindicato nos diversos locais de trabalho da mesma empresa é de um ou dois, consoante o organismo ali tenha, respectivamente, de cinquenta a cento e cinquenta ou mais de cento e cinquenta representados.

2 Quando o circunstancionalismo de várias empresas da mesma área não permita a designação de delegados nos termos do número anterior, poderá haver, em cada distrito que não seja o da sede do organismo ou das suas secções, um ou dois delegados sindicais, conforme o numero de representados do organismo, na respectiva área, excluídos os considerados para efeitos do número anterior, seja de vinte a cento e cinquenta ou mais de cento e cinquenta, respectivamente.

3. Quando as circunstâncias o justifiquem e se não verifique o condicionalismo dos n.ºs l e 2 do presente artigo, poderá o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a requerimento fundamentado do organismo interessado, autorizar a designação de delegados sindicais por períodos renováveis de um ano.

Art. 3.º Os delegados sindicais exercem as suas funções nos locais de trabalho e nos distritos para que tiverem sido designados e relativamente aos trabalhadores na consideração dos quais hajam sido nomeados.

Art. 4.º - l Compete especialmente aos delegados como elementos de ligação entre as direcções dos sindicatos e os trabalhadores: Esclarecer os profissionais representados sobre os assuntos respeitantes à actividade do sindicato;

b) Colaborar com a direcção e, à solicitação desta, participar no estudo e negociação de convenções colectivas de trabalho, bem como na sua execução.

2 Cabe ainda aos delegados representar os respectivos sindicatos sempre que para tal hajam recebido os necessários poderes.

Art. 5.º - l As entidades patronais devem facilitar aos delegados o exercício das suas funções, designadamente o contacto com as respectivas administrações ou gerências.

2 Os delegados, no exercício das mesmas funções, não podem prejudicar o regular funcionamento da empresa.

Art. 6.º - l No desempenho das suas funções os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação do trabalho para os profissionais que exerçam funções em organismos corporativos.

2 Para o exercício das suas funções, os delegados têm direito ao período livre de uma hora por semana a conceder pelas respectivas entidades patronais.

3 Nos casos em que não haja acordo entre as entidades patronais e os delegados sobre a fixação do início dos tempos livres referidos no n.º 2 deste artigo, cabe ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência decidir a pedido de uma das partes, ouvida a outra.

4 São considerados como de serviço efectivo na empresa os tempos livres referidos no presente artigo.

Art. 7.º - l A designação dos delegados e da competência da direcção do sindicato, por iniciativa própria, ou a pedido dos sócios ou das direcções dos núcleos.

2 A designação só pode recair sobre sócios do sindicato que: Estejam no pleno gozo dos seus direitos no organismo de que sejam delegados;

b) Trabalhem na empresa ou nos locais de trabalho a que se referem os artigos anteriores;

c) Não exerçam cargos de gerência no sindicato;

d) Não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor da Assembleia Nacional.

3 Na designação dos delegados, a direcção do sindicato deve ter em conta a idoneidade e aptidão do sócio para o desempenho das funções, atendendo nomeadamente à aceitação de que este goze junto dos trabalhadores interessados e das entidades patronais.

4 Sempre que o sindicato tenha secções locais organizadas, cabe às direcções destas nomear, nos termos do presente diploma, os delegados sindicais junto das empresas e, bem assim, os delegados para os concelhos que não sejam os da respectiva sede.

Art. 8.º - l A designação e a exoneração de delegados serão imediatamente comunicadas às entidades patronais directamente interessadas e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e anunciadas por edital afixado na sede do sindicato ou da secção local, consoante os casos. Com a comunicação da designação será necessariamente remetida ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência a prova documental dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.

2 Os delegados só entrarão em exercício de funções decorridos vinte dias sobre a data da designação.

Art. 9.º A escusa do exercício das funções de delegados obedece aos requisitos e condições estabelecidos nos estatutos do sindicato para o exercício de cargos directivos.

Art. 10.º - 1. Os delegados cessam, necessariamente, o exercício das suas funções quando: Termine o mandato das direcções que os tenham designado, sem prejuízo da possibilidade de recondução,