Se verifique a perda dos requisitos de designação referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

2 Serão exonerados os delegados que exerçam o cargo com desrespeito das obrigações resultantes deste diploma e os que, no exercício da sua actividade profissional na empresa, incorram em sanções disciplinares graves ou frequentes.

3 A exoneração é da competência das direcções dos sindicatos ou das secções locais, consoante os casos.

Art. 11.º - l Nos concelhos diversos daqueles em que o sindicato ou qualquer das suas secções tenha sede podem ser criadas, quando as circunstâncias o justifiquem, delegações dos serviços para apoio burocrático-admistrativo aos associados da respectiva zona.

2. A criação e instalação das delegações será sempre comunicada ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência para efeitos de registo.

3 As delegações não possuem receitas nem contabilidade própria e as despesas da sua instalação e funcionamento são suportadas pelos organismos que as criarem.

4 São da exclusiva responsabilidade das direcções dos sindicatos a insta lação das delegações e a actividade desenvolvida pelos serviços que nelas funcionem.

Art. 12.º - l As infracções ao preceituado neste diploma serão punidas com a multa de 500$ a 10 000$.

2 Qualquer sócio do organismo no pleno gozo dos seus direitos, as entidades patronais interessadas ou o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência podem requerer ao tribunal do trabalho competente, nos termos da legislação aplicável, a destituição dos membros da direcção do sindicato responsáveis pela designação, ou manutenção no cargo, de delegados sindicais desprovidos dos requisitos e condições estabelecidos no presente decreto-lei.

Art. 13.º As multas são graduadas em função da gravidade da infracção da culpa, da reincidência e das possibilidades económicas do infractor.

Art. 14.º Compete à Inspecção do Trabalho, nos termos da legislação aplicável, fiscalizar a observância do preceituado neste diploma.

Art. 15.º A importância das multas que resultem da apli cação do disposto no presente diploma constitui receita das Corporações e será depositada e movimentada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 42 896, de 31 de Março de 1960.

Art. 16.º - l Os estatutos dos sindicatos e os regulamentos das suas secções conterão, necessariamente, disposições relativas ao regime jurídico dos delegados e das delegações.

2 Consideram-se parte integrante dos estatutos e regulamentos em vigor, independentemente da sua alteração, as normas do presente diploma.

Art. 17.º - l São consideradas sem efeito as nomeações de delegados efectuadas com preterição das disposições do presente diploma.

2 Os sindicatos deverão, no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, observar o condicionalismo e cumprir as formalidades nele estabelecidas quanto aos delegados nomeados até àquela data, sem o que ficarão, igualmente, sem efeito as designações efectuadas.

O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto