Ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional e situação dos respectivos agentes

Os instrutores de Educação Física têm exercido grande influência na melhoria das condições de realização das actividades gimno-desportivas nos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço.

Justifica-se, por isso, que através da criação, nos quadros das escolas preparatórias e secundarias, de lugares próprios, lhes seja garantida a adequada segurança no exercício da respectiva profissão.

Este aumento do número de lugares de agentes de ensino de Educação Física corresponde, por outro lado, a igual aumento de número de horas daquela disciplina, determinado pelo Ministério da Educarão Nacional com vista ao desenvolvimento e intensificação da Educação Física e das actividades gimno-desportivas no País.

Enquanto as escolas de instrutores de Educação Física não são reorganizadas, de acordo com o disposto da Lei da Reforma do Sistema Educativo, institui-se desde já um estágio anual, como condição de acesso aos mencionados lugares do quadro.

Finalmente, e p rocurando-se, tanto quanto possível e conveniente, equiparar o regime aplicável aos instrutores de Educação Física aquele que vigora para os professores dos correspondentes ramos de ensino, atribui-se-lhes o direito a diuturnidades e a faculdade de adquirir a categoria de extraordinários.

Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de instrutores de Educação Física, em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física

São instituídas as categorias de instrutores efectivos eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável, em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, e regime geral relativo as correspondentes categorias de professores.