Física, nem possuam habilitação equivalente, serão sempre nomeados como instrutores eventuais ou provisórios

Os instrutores eventuais ou provisórios, com a habilitação do curso de instrutores de Educação Física ou equivalente podem, após um ano de serviço docente qualificado de Bom, requerer a atribuição da categoria de extraordinários, nos termos do Decreto-Lei nº 331/71, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Os instrutores efectivos têm direito à concessão de diuturnidades, nos termos da lei geral, contando-se, para esse efeito, todo o serviço prestado a partir da aprovação no estágio referido no artigo 8.º Aos instrutores de Educação Física são atribuídas as seguintes categorias gerais dos servidores do Estado e correspondentes vencimentos. Instrutores efectivos sem diuturnidades M

b) Instrutores efectivos com a 1.ª diuturnidade K

c) Instrutores efectivos com a 2.ª diuturnidade J Os instrutores eventuais ou provisórios com a habilitação do curso de instrutores de Educação Física ou equivalente auferirão o vencimento atribuído aos instrutores do quadro sem diuturnidades.

3. Os instrutores eventuais ou provisórios a que se refere o artigo 4.º terão o vencimento da categoria de professor provisório sem habilitação própria do respectivo ramo de ensino. É instituído, com condição de acesso aos quadros de instrutores de Educação Física, um estagio, que terá a duração de um ano lectivo e será regulamentado mediante portaria do Ministro da Educação Nacional.

2. Podem requerer a admissão ao estágio indicado no numero precedente os diplomados com o curso das escolas de instrutores de Educação Física ou habilitação equiparada.

3. Os estagiários gozam do estatuto de instrutores eventuais ou provisórios.

4. A remuneração atribuída aos estagiários corresponde ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem de tempo de serviço, a períodos de doze meses.

Os instrutores eventuais ou provisórios habilitados com o estágio referido no artigo anterior ficam, com as necessárias adaptações, sujeitos ao regime dos professores agregados do ensino liceal.

A classificarão profissional dos instrutores de Educação Física será obtida a partir da média ponderada da classificação do diploma de curso, à qual é atribuído o peso 2, e da classificação do estagio, a qual é atribuído o peso 1 calculando-se, nos termos gerais, o acréscimo da valorização do tempo de serviço.

Os actuais instrutores de Educação Física poderão requerer o ingresso nos quadros, independentemente do disposto no artigo 8.º, calculando-se a respectiva classificação profissional com base na classificação final do curso. Os actuais instrutores de Educação Física contratados por força de verbas de «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ficam providos no quadro dos estabelecimentos em que prestam serviço, com efeitos a partir da entrada em vigor deste decreto-lei e dispensa de todas as formalidades, exceptuada a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.

2. Se o total de instrutores de Educação Física exceder, em cada estabelecimento de ensino, o número de lugares do respectivo quadro, terão preferência no provimento os possuidores de superior classificação profissional, calculada nos termos fixados nos artigos 10.º a 12.º do Decreto n.º 49 120 de 14 de Julho de 1969.

3. Os instrutores de Educação Física nas condições do n.º 1 que não obtenham colocação no quadro do estabelecimento em que prestam serviço podem, mediante requerimento, a apresentar no prazo de quinze dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ser providos, nos termos daquele preceito, em lugares vagos de outros estabelecimentos de ensino da mesma localidade.

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

No ano económico em curso, os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitos através das disponibilidades das verbas de «Vencimentos» das dotações orçamentais dos respectivos serviços.