E quando analisa o conceito de normas de ordem pública, nele inclui «as leis sobre a integridade e independência da pessoa humana, a qual deve ser protegida contra a possibilidade de convenções naquilo que tem de essencial».

Tal posição tera a mesma razão de ser do preceito do artigo 81.º do actual Código Civil ao estipular que «toda a limitação voluntária dos direitos de personalidade e nula, se for contrária aos princípios da ordem pública». Quanto ao consentimento dos menores, a nossa lei (artigo 123.º do Código Civil) confere-lhes incapacidade para o exercício de direitos, admitindo, porem o seu suprimento pelo poder paternal (artigo 124.º).

Acrescenta o artigo 1885.º que «o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente, e os actos respeitantes a bens cuja administração pertença aos pais».

Verifica-se assim que, para praticar actos puramente pessoais, ou que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente, na terminologia legal, ou o menor não necessita do consentimento dos pais ou, pela sua natureza, trata-se de actos a que repugna o conceito de representação. Legislação estrangeira Em Itália foi publicada, em 1967, uma lei sobre transplantações de rins entre pessoas vivas, com as seguintes disposições fundamentais.

O dador não pode, em principio, ser escolhido senão de entre os pais, os filhos e os parentes na linha colateral do doente, todavia, existe a possibilidade de recorrer a um terceiro, alheio, se nenhum daqueles se encontrar fisicamente apto ou disposto a prestar o seu consentimento, devendo, neste caso, o dador ser de maior idade, estar devidamente informado do risco da operação e prestar o seu consentimento em plena consciência e liberdade,

A aptidão histológica do dador não familiar e atestada por um órgão medico colegial, do qual faz parte o medico assistente do dador, provada por documentos escritos que estão reunidas as condições medicas necessárias, a decisão de autorização é confirmada por um juiz, no prazo de três dias, havendo a possibilidade de recurso para um tribunal superior, em caso de negativa,

As operações de recolha e transplantação são consideradas como doações gratuitas, sendo nulas e de nenhum efeito todas as convenções em contrário, prevendo-se, designadamente, penas de prisão e multa para punição do dador ou de quaisquer intervenientes ou intermediários que da situação retirem benefícios ou compensações materiais,

Prevê-se que o dador seja obrigatoriamente segurado contra os riscos da operação,

Especificam-se as condições em que os estabelecimentos hospitalares ou outros centros clínicos ficarão habilitados a efectuar transplantações. A lei checoslovaca de 1966 tem um conteúdo mais genérico, aplicando-se a todas as transplantações entre vivos. Refere, como fundamental:

A doação de órgãos ou tecidos depende de exame médico do dador efectuado por uma comissão de peritos medicos,

Devera haver fortes probabilidades de êxito na intervenção, em beneficio do destinatário da doação,

Sob o ponto de vista social, a vantagem que o donatário haverá que retirar da operação devera ser superior ao risco e prejuízo a que se submete o dador,

É permitido conceder ao dador uma insígnia honorífica de reconhecimento e atribuir-lhe um subsídio para melhoria das suas condições alimentares,

Quanto ao consentimento do dador, a lei é omissa quanto à idade mínima, pelo que se cai na idade de 18 anos fixada na lei civil para plena capacidade legal, pois um menor não pode, em princípio, exprimir um consentimento válido, da mesma forma, uma pessoa privada de capacidade legal em razão do seu estado mental e inapta para conceder o seu consentimento,

O consentimento do dador e ele próprio o fundamento jurídico e justificação bastante da transplantação,

O dador deve ser informado de uma maneira completa sobre o interesse terapêutico da transplantação em vista,

O consentimento do destinatário é necessário quando no uso da sua plena capacidade legal, devendo ser sumariamente informado da finalidade da operação, se o doente está inconsciente ou se o seu estado moral ou intelectual causado pela doença não permitem a prestação do consentimento, é legítimo proceder à transplantação, mas só quando existe forte presunção de que o destinatário nela consentiria se tivesse podido manifestar-se no momento oportuno,

Se o receptor e um incapaz, a operação só pode fazer-se mediante autorização do representante legal, salvo no caso de recusa com fundamento em considerações religiosas, em que a decisão e transferida para o médico responsável, que se deverá pautar exclusivamente pelo interesse do paciente. A lei dinamarquesa sobre recolha de tecidos humanos e outros produtos biológicos data de 1967, referindo, em especial

Exigência de consentimento escrito do dador, que deve ser de maior idade,

Excepcionalmente, admite-se o consentimento de um menor, quando prestado em conjunto com o seu tutor,

Necessidade de completa elucidação do dador quanto a natureza e consequências da operação,

Garantia de que a operação não acarreta um perigo real para o dador.