A aplicação generalizada dos princípios consagrados na lei dinamarquesa foi recomendada pelo Conselho das Nações Escandinavas, reunido em 1967, a todos os seus Estados membros, o que é demonstrativo da importância que se atribuiu ao problema. Na Suécia, onde as transplantações de rins já são correntes e numerosas, existe um projecto de lei cujos principais aspectos são os seguintes.

Exige-se um consentimento esclarecido por parte do dador, prestado por escrito imediatamente antes da intervenção, na presença do médico responsável, que decidirá da sua oportunidade.

Tratando-se de menor, a operação não poderá ser levada a efeito senão a título excepcional, com autorização da autoridade superior de saúde (Direcção Nacional da Previdência Social).

O dador não deverá ser sujeito a riscos e prejuízos que sensivelmente o diminuam na sua capacidade física,

Prevêem-se sanções penais para os infractores das exigências legais requeridas para as recolhas e transplantações,

A lei é omissa quanto ao princípio de gratuitidade da cessão dos órgãos ou tecidos. No Brasil, a matéria foi regulada por uma lei de 1968, pela qual

Todo o maior plenamente capaz pode dispor de partes do seu corpo, para transplantações inter vivos, desde que o acto tenha uma finalidade humanitária,

A intervenção não deverá acarretar consequências graves para o dador e devera representar, para o receptor, um interesse terapêutico indiscutível. Nos Estados Unidos da America e nos países anglo-saxões, onde vigora o princípio de deixar a cada indivíduo de maior idade e são de espírito o poder dispor à sua vontade do seu próprio corpo, o legislador tem-se preocupado, sobretudo, sobre o valor do consentimento, que regra geral é estabelecido por forma escrita e na presença de duas testemunhas. Embora sem lei expressa, o direito polaco contemporiza com as doações de órgãos entre pessoas vivas. Exige-se que a operação constitua a última oportunidade de salvação para o doente, e que ela se apresente com fortes probabilidades de êxito. O dador deverá ser dominado apenas por sentimentos sublimes e motivações nobres, como ajudar o próximo ou salvar-lhe a vida. Segundo o direito suíço, somente um indivíduo capaz de tomar livre e conscientemente uma decisão pode consentir na recolha de um órgão do seu próprio corpo. O médico responsável não deve, assim, ocupar-se unicamente do estado físico do dador, mas também do conjunto da sua personalidade. Não se trata, para ele, de apreender apenas os elementos da decisão do dador, competindo-lhe pesar, dentro de um critério de razoabilidade, os seus diversos aspectos. Pertencerá ao medico, pois, determinar se a decisão de consentir num sacrifício em proveito de outro ser humano emana de uma personalidade completamente equilibrada, isenta de anomalias de carácter ou de perturbações psíquicas.

O consentimento implica ainda uma certa maturidade física, pelo que ele só é admitido em relação a maiores de 16 anos, recomendando-se, todavia, a obtenção da autorização dos pais do doador. Síntese da apreciação na generalidade Tudo visto, a Câmara emite, na generalidade, parecer favorável à proposta de lei em apreciação, para tanto se firmando, essencialmente, nos seguintes pontos: As transplantações de que se ocupa apresentam relevante interesse social no domínio terapêutico,

b) Quando apreciada globalmente, a proposta não contraria normas éticas, morais, deontológicas ou legais, reguladoras da nossa vida comunitária e do nosso ordenamento jurídico,

c) Aceita-se o princípio de um consentimento de natureza pessoal, livre e inteiramente esclarecido,

d) São impostos limites e condições ao exercício profissional de uma actividade específica que não é isenta de sérios riscos, do mesmo modo que se procura conceder o máximo de garantias para os interessados, prevenindo abusos para a utilização inconsiderada daquela faculdade,

e) Consagra-se com rigor o principio da gratuitidade do acto, ou seja, a proibição de alcançar vantagens ou remunerações materiais relacionadas com a finalidade que se pretende alcançar,

f) Insere-se numa linha de rumo já vigente na doutrina e em diversas legislações, orientada para a licitude das transplantações, embora com necessárias modificações nas providências concretas adoptadas,

g) Integra-se na orientação já admitida no nosso direito positivo em matérias afins - colheita de órgãos ou tecidos em cadáveres (Decreto-Lei n.º 45 683, de 25 de Abril de 1964) e de produtos biológicos humanos para hofilização (Lei n.º 1/70, de 20 de Fevereiro).

Exame na especialidade Não parece oferecer dúvidas que neste preceito se estabelece o princípio geral da licitude das transplantações só e apenas para fins terapêuticos, com exclusão do puro interesse científico e dos actos de simples investigação ou experimentação.

Julga-se, todavia, que esta noção restritiva ficaria mais acentuada, no texto do diploma, com a introdução da palavra «exclusivamente» a anteceder a expressão «para fins terapêuticos».