Há que favorecê-la e auxilia-la, mas importa igualmente orienta-la, coordená-la e fiscalizá-la.
Esta lei oferece ainda a vantagem de condensar num só texto disposições dispersas por numerosa legislação avulsa. Aproveitou-se a oportunidade para as rever, alterando umas, revogando outras e estabelecendo, ainda, disposições de inegável interesse.
Entre as grandes inovações introduzidas podem referir-se as seguintes, que se justificam por si, dispensando minuciosos comentários.
b) Aperfeiçoa-se o dispositivo legal a que estão sujeitas as organizações religiosas que igualmente se proponham fins de saúde e assistência e que se encontrava estabelecido, de modo incompleto, no Código Administrativo e na Lei sobre a Liberdade Religiosa (base III, n.º 1).
c) Esclarecem-se as finalidades da tutela administrativa, numa óptica de valorização institucional e operacional das instituições (base V, n.º 1),
d) Possibilita-se a concessão de subsídios reembolsáveis, de utilidade por de mais evidente (base VIII, n.º 3),
e) São simplificadas as normas relativas à cobrança e remição de foros e resolvem-se dúvidas surgidas sobre arrendamento (base XVIII, n.ºs 4 e 5),
f) Sintetizam-se numa única disposição, embora em linhas gerais, as isenções fiscais e tributárias, aperfeiçoando-as e completando-as (base XIX).
Em relação a esta matéria, deverá recordar-se a extensa gania de isenções de que beneficiam, já hoje, as instituições em causa, e de entre as quais se podem salientar as respeitantes a custas e selos nos processos, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribuições predial e industrial e imposto de capitais, imposto do selo relativo aos seus estatutos e às especialidades farmacêuticas destinadas ao consumo dos seus estabelecimentos, direitos de importação sobre as ofertas ou donativos em géneros ou mercadorias, contribuições para o Fundo de Desemprego e o pagamento de taxas e quaisquer outras verbas relativas à rádio e televisão.
Estes são de superior interesse nacional. Impõem, por isto, deveres e obrigações. A sua exacta observância constitui inquestionavelmente, factor importante do processo de desenvolvimento, e e a esta luz que se tem de entender a economia e a bondade do presente articulado.
Das instituições particulares de assistência em geral
2. As instituições particulares de assistência revestem a forma de associações ou de fundações e são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
3. As actividades das instituições particulares de assistência visarão sempre uma generalidade de pessoas, não podendo os seus benefícios aproveitar apenas aos seus associados ou a um grupo de indivíduos concretamente determinado.
2. Com base nessa coordenação e pela articulação com os demais organismos que desempenham actividades de política social, visam as instituições garantir progressivamente um esquema completo de segurança social, competindo-lhes participar, directa ou indirectamente, na elaboração dos planos e programas a executar, tendo em vista a realização desse objectivo.
2. Quando, porém, aquelas entidades fundem, diriam ou sustentem institutos que se proponham exclusivamente fins de saúde e assistência, a actividade daqueles, considerados para todos os efeitos como instituições particulares de assistência, rege-se pelo regime geral aplicável a estas, sem prejuízo da disciplina e do espirito religioso que os informam.