A presente lei pretende estabelecer as bases gerais do regime a que a assistência particular se deverá submeter no exercício das suas actividades, as quais, por serem de interesse público e visarem o bem comum têm de observar o normativo que só ao Estado cabe traçar.

Há que favorecê-la e auxilia-la, mas importa igualmente orienta-la, coordená-la e fiscalizá-la.

Esta lei oferece ainda a vantagem de condensar num só texto disposições dispersas por numerosa legislação avulsa. Aproveitou-se a oportunidade para as rever, alterando umas, revogando outras e estabelecendo, ainda, disposições de inegável interesse.

Entre as grandes inovações introduzidas podem referir-se as seguintes, que se justificam por si, dispensando minuciosos comentários. Passa a ser imprescindível a participação das instituições na elaboração dos planos e programas de acção social (base II, n º 2),

b) Aperfeiçoa-se o dispositivo legal a que estão sujeitas as organizações religiosas que igualmente se proponham fins de saúde e assistência e que se encontrava estabelecido, de modo incompleto, no Código Administrativo e na Lei sobre a Liberdade Religiosa (base III, n.º 1).

c) Esclarecem-se as finalidades da tutela administrativa, numa óptica de valorização institucional e operacional das instituições (base V, n.º 1),

d) Possibilita-se a concessão de subsídios reembolsáveis, de utilidade por de mais evidente (base VIII, n.º 3),

e) São simplificadas as normas relativas à cobrança e remição de foros e resolvem-se dúvidas surgidas sobre arrendamento (base XVIII, n.ºs 4 e 5),

f) Sintetizam-se numa única disposição, embora em linhas gerais, as isenções fiscais e tributárias, aperfeiçoando-as e completando-as (base XIX).

Em relação a esta matéria, deverá recordar-se a extensa gania de isenções de que beneficiam, já hoje, as instituições em causa, e de entre as quais se podem salientar as respeitantes a custas e selos nos processos, sisa e imposto sobre as sucessões e doações, contribuições predial e industrial e imposto de capitais, imposto do selo relativo aos seus estatutos e às especialidades farmacêuticas destinadas ao consumo dos seus estabelecimentos, direitos de importação sobre as ofertas ou donativos em géneros ou mercadorias, contribuições para o Fundo de Desemprego e o pagamento de taxas e quaisquer outras verbas relativas à rádio e televisão. Deixa-se para diploma próprio, a publicar oportunamente, o regime jurídico aplicável as Misericórdias. A sua especial estrutura institucional justifica e impõe um normativo que considere devidamente a sua essência espiritual e a sua vivência cristã. Com a presente lei, o Governo está ciente de que tomou uma posição compreensiva e realista de quanto importa a assistência particular, no domínio das suas actividades, tentando resolver alguns dos problemas que de há muito se arrastam, a dificultar as relações entre o Estado e o sector privado. Em contrapartida, confia que as instituições realizem um esforço sério e eficiente para se abrirem aos benefícios da técnica e da ciência, para revigorarem o seu espirito de iniciativa, para dinamizarem a sua actuação, numa óptica de coordenação e de apreciação global dos problemas do bem-estar social.

Estes são de superior interesse nacional. Impõem, por isto, deveres e obrigações. A sua exacta observância constitui inquestionavelmente, factor importante do processo de desenvolvimento, e e a esta luz que se tem de entender a economia e a bondade do presente articulado.

Das instituições particulares de assistência em geral As actividades de assistência social, preventivas, curativas e recuperadoras, prosseguidas por entidades particulares, de forma organizada e sem fins lucrativos, exercem-se através de instituições particulares de assistência legalmente constituídas.

2. As instituições particulares de assistência revestem a forma de associações ou de fundações e são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3. As actividades das instituições particulares de assistência visarão sempre uma generalidade de pessoas, não podendo os seus benefícios aproveitar apenas aos seus associados ou a um grupo de indivíduos concretamente determinado. As instituições particulares de assistência desempenham a sua actividade em coordenação com os institutos, estabelecimentos e serviços oficiais e da Previdência, em termos a regulamentar.

2. Com base nessa coordenação e pela articulação com os demais organismos que desempenham actividades de política social, visam as instituições garantir progressivamente um esquema completo de segurança social, competindo-lhes participar, directa ou indirectamente, na elaboração dos planos e programas a executar, tendo em vista a realização desse objectivo. As organizações correspondentes as confissões religiosas e as associações e institutos religiosos, reconhecidos pelo direito português, que se proponham, também, fins de saúde e assistência, em cumprimento de deveres estatutários ou de outra ordem, exercerão estas actividades em conformidade com o disposto nas bases XIII, XV e XVIII da Lei n.º 4/71 de 21 de Agosto, e com a presente lei e respectivo diploma regulamentar.

2. Quando, porém, aquelas entidades fundem, diriam ou sustentem institutos que se proponham exclusivamente fins de saúde e assistência, a actividade daqueles, considerados para todos os efeitos como instituições particulares de assistência, rege-se pelo regime geral aplicável a estas, sem prejuízo da disciplina e do espirito religioso que os informam.