As instituições particulares de assistência quanto ao âmbito territorial, podem ser: Nacionais se abrangem todo o País,

b) Regionais, se abrangem mais de um distrito

c) Distritais, se abrangem toda a area de um distrito ou varios concelhos do mesmo distrito.

d) Concelhias, se abrangem um concelho

e) Locais, se abrangem parte de um concelho. Só poderão ser aprovados estatutos de instituições de âmbito nacional, desde que o seu patrimonio ou, excepcionalmente, a natureza dos seus fins o justifiquem. As instituições particulares de assistência são autónomas sem prejuízo dos limites impostos a essa autonomia pela tutela administrativa, a qual tem por fim defender os legítimos interesses das instituições e harmoniza-los com o bem comum, devendo ser exercida, fundamentalmente, como forma de estimular a melhoria do seu funcionamento.

2. A tutela administrativa respeitara a vontade dos testadores, doadores ou instituidores sem prejuízo da necessidade de coordenação das instituições e da actualização técnica dos servidos de harmonia com o condicionalismo do meio. As instituições particulares de assistência consideram-se constituídas e adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2. O reconhecimento opera-se atraves da homologação dos estatutos pelo Governo, ao qual compele igualmente a aprovação das subsequentes alterações. Os estatutos deverão conter os elementos que permitam identificar a instituição localiza-la e caracteriza-la quanto aos seus fins ou atribuições âmbito territorial e duração, alem de indicar a compósito e competência dos seus órgãos a forma de designação dos respectivos titulares e obrigações e responsabilidades destes bem como quem a representa em juízo e fora dele.

2. A criação de novos serviços ou estabelecimentos nas instituições mesmo nos casos em que foi expressamente prevista nos estatutos depende de autorização do Governo, a conceder em face das circunstâncias de cada caso.

As instituições, terão, pelo menos, um órgão colegial de administração constituído por um numero impar de membros um dos quais sera o presidente podendo prever-se nos estatutos a existência de outros órgãos, designadamente de fiscalização e orientação técnica e financeira. As incompatibilidades legais em matéria de participação nos órgãos de administração e gestão constarão de diploma regulamentar.

2. Os membros dos órgãos colegiais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes, mas não poderão votar em matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais estejam interessados os respectivos conjuges ascendentes e descendentes. Os membros dos órgãos colegiais das instituições são solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes dos actos que hajam praticado fora da competência dos órgãos de que fazem parte ou que sejam por qualquer forma inconvenientes aos interesses das instituições salvo se provarem ter agido de boa fe, ou não terem tido conhecimento desses actos ou se houverem discordado, por escrito, da sua realização.

2. Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores das instituições a responsabilidade penal e civil recai sobre o agente ou agentes de facto, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos membros dos órgãos colegiais sempre que se verifique alguma das hipóteses previstas na Lei n.º 2054 de 21 de Maio de 1952.

3. Constitui fundamento da peida do mandato independentemente de nulidade dos actos em que hajam intervindo, a compra ou venda de bens as instituições de assistência, e de uma maneira geral a celebração de quaisquer contratos entre as mesmas e os membros dos respectivos órgãos de administração e gestão. O Governo podera suspender ou demitir os titulares dos orgãos colegiais ou singulares das instituições e suspendei o exercício da competência própria das assembleias gerais determinando o preenchimento das vagas verificadas, com recurso aos processos eleitorais estatutários ou por designação sua, ou ainda nomeando comissões administrativas quando se prove, em inquérito ou sindicância, algum dos seguintes factos. Falta de elaboração ou de apresentação nos prazos legais, de orçamentos ou contas de gerência, sem motivo justificado.

) Desrespeito das normas contidas nas leis e nos estatutos, com manifesto prejuízo para o bom funcionamento da instituição.

c) Inobservância das instruções legalmente dadas pelas entidades tutelares ou oposição ao exercício das suas faculdades de orientação técnica e fiscalização,

d) Pratica habitual de actos nocivos aos interesses das instituições.

e) Prorrogacão ilegal do mandato dos corpos gerentes.

f) Uso das instalações das instituições para a pratica de actos reprovados pela moral ou contrários aos princípios da ordem social estabelecida. A composição, atribuições competência e duração do mandato das comissões administrativas constarão de diploma regulamentar.

3. Os titulares dos órgãos singulares e os membros dos órgãos colegiais afastados nos termos do n.º 1 não poderão voltar a fazer parte dos órgãos das ins-