nos casos que vierem a ser consignados em diploma regulamentar, tendo igualmente obrigação de prestar contam das actividades desenvolvidas. O pessoal das instituições particulares de assistência constara de quadros aprovados e dependerá, para todos os efeitos legais, dos respectivos órgãos de administração.

2. As instituições particulares de assistência poderão, quando o Governo o autorize admitir em comissão de serviço, pessoal pertencente aos quadros de quaisquer estabelecimentos, institutos ou serviços oficiais.

3. Os regimes jurídico e disciplinar aplicaveis ao pessoal serão os do pessoal dos corpos administrativos. O Governo podera decidir da extinção modificação ou transformação das instituições particulares de assistência.

2. A transformação pode revestir as formas de oficialização, incorporação ou fusão.

3. Podera igualmente o Governo desoficializar estabelecimentos ou serviços, entregando a sua gestão a instituições particulares de assistência, devendo constar de diploma regulamentar os casos em que esta e as outras providências referidas nos números anteriores serão usadas.

4. As instituições que resultarem da modificação ou transformação de instituições já existentes, ou para as quais reverta eventualmente o património da instituição extinta ficarão em relação a terceiros com todos os direitos e obrigações das instituições modificadas transformadas ou extintas, respondendo, porem pelos respectivos encargos apenas ate ao limite das forças do património dessas instituições.

5. Os bens deixados doados ou por qualquer forma, afectados a criação ou ma nutenção de instituições particulares de assistência, sob condição de lhes ser dado certo destino não ficam abrangidas pelo numero anterior no caso de aquelas serem extintas.

Das associações As instituições particulares de assistência revestem a forma de associação quando um número ilimitado de pessoas se agrega e se propõe contribuir com quotizações ou serviço para exercer por forma organizada e sem fins lucrativos alguma ou algumas das actividades previstas na base I deste diploma.

2. Os estatutos das associações que constarão de diploma particular deverão indicar como se adquire e perde a qualidade de associado, bem como as quotizações ou serviços com que cada associado devei a contribuir para o património social.

3. As associações não poderão ser constituídas sem que tenham o numero mínimo de associados, equivalente ao dobro dos membros dos órgãos previstos nos seus estatutos. Alem dos órgãos previstos na base VIII, deverão as associações ser, necessariamente uma assembleia geral.

2. Compete a assembleia geral salvo disposições estatutárias em contrário. Deliberar sobre a alteração dos estatutos,

b) Deliberar sobre a modificação, transformação ou extinção da associação,

c) Eleger de entre os candidatos considerados elegíveis os titulares dos órgãos da associação, que deverão servir durante três anos, e destituí-los quando for caso disso.

d) Deliberar sobre os orçamentos e as contas de gerência a submeter a aprovação.

e) Deliberar sobre quaisquer actos que careçam de aprovação governamental As deliberações sobre a alteração dos estatutos só produzem efeitos depois de aprovadas nos termos do n.º 2 da base VI.

Das fundações

As instituições particulares de assistência revestem a forma de fundações quando uma ou mais pessoas afectam ou destinam certos bens ao exercicio organizado e sem fins lucrativos de alguma ou algumas das actividades previstas na base I deste diploma. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento.

2. A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3. No acto de instituição deverão os instituidores indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados, podendo, ainda, dispor sobre a sede, organização ou funcionamento da fundação e regular os termos da sua modificação, transformação ou extinção e fixar nesta hipótese o destino dos respectivos bens.

BASE XXVII

Os estatutos deverão ser lavrados pelo instituidor ou pelos respectivos executores testamentarios e serão submetidos a aprovação em prazo a designar.

BASE XXVIII Será negada a aprovação dos estatutos e o reconhecimento da fundação quando o fim não for considerado de interesse social ou os bens afectos se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado, e não haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência