natura da paz, a emigração do nosso pais devera readquirir a sua importância, se não for lícito esperar que atinja maiores proporções pelo que ao Governo compete prepara-se». Este diploma e o seu regulamento, alem de disciplinarem vários aspectos da emigração, tais como o regime jurídico, repatriação, assistência transporte, etc, criaram o Comissariado Geral dos Serviços de Emigração, ao qual competia a direcção de «todos os serviços do continente português que se relacionem com a emigração. Verdade seja que tais servidos se revelaram praticamente inoperantes.

Tendo em conta as características da emigração, mereceu especial atenção ao legislador a disciplina do transporte marítimo de emigrantes. Entre os diplomas publicados versando esta matéria deve mencionar-se, pela sua forma desenvolvida e minuciosa, o Decreto com força de lei n.º 13 213, de 4 de Março de 1927 -regulamentado pelo Decreto n.º 13 620, de 28 de Abril do mesmo ano -, e o Decreto com força de lei emigração. No entanto, porque se entendeu não ser possível fixar com rigidez e carácter definitivo os princípios legais por que deveria reger-se a nossa emigração, estabeleceram-se apenas disposições de carácter administrativo, deixando-se para data oportuna a publicação das normas que completariam o novo esquema regulador. Esta regulamentação só viria a efectuar-se pelo Decreto-Lei n.º 44 427 e Decreto n.º 44 428, ambos de 29 de Junho de 1962, os quais se mantêm ainda fundamentalmente em vigor.

Nos últimos anos mereceu especial atenção ao legislador o problema da emigração clandestina, a que se referem os Decretos-Leis n.ºs 46 939, 48 783, 49 400 e 347/70, de 5 de Abril de 1966, 21 de Dezembro de 1968, 24 de Novembro de 1969 e 25 de Julho, respectivamente.

Finalmente, como instrumento destinado a dar execução à nova política emigratória, definida na resolução do Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1970, criou-se, pelo Decreto-Lei n.º 402/70, de 22 de Agosto, o Secretariado Nacional da Emigração, cuja estrutura e atribuições foram disciplinadas pelos seus diplomas orgânicos - o Decreto-Lei n.º 15/72 e o Decreto n.º 16/72, ambos de 12 de Janeiro. Pelo volume e pelos seus reflexos nos mais diversos campos da vida nacional, a emigração voltou a constituir um fenómeno de capital importância na sociedade portuguesa. Dai que se tenham renovado e ampliado os estudos sobre esta matéria, procurando fazer a analise da sua natureza, causas e efeitos.

Pergunta-se se a emigração é um bem ou é um mal, contabilizam-se mesmo os seus efeitos para tentar definir como positivo ou negativo o saldo encontrado. Mas não parece que o problema se deva colocar desta maneira.

Antes de tudo, porque os aspectos humanos da emigração sobrelevam os factores de cariz económico. Não se pode fazer o apuramento das vantagens e desvantagens da saída de trabalhadores e familiares para meios alienígenas nos mesmos termos em que se considera a exportação de bens ou serviços. Porque não só o afastamento, ainda que temporário, de membros de uma sociedade política, se em excessivo número, pode pôr em causa os fins últimos que essa sociedade deve prosseguir, como também, em qualquer caso, não são susceptíveis de «contabilização» as perturbações e sofrimentos que a transplantação de indivíduos do seu meio para outros totalmente estranhos fatalmente lhes acarreta, independentemente de terem ou não êxito económico no novo meio.

Depois, porque a emigração não e em si um facto autónomo que se desenvolva espontaneamente, antes é um efeito induzido pela conjunção de fenómenos de diversa natureza, com predominância para os sócio-económicos. Apresenta-se como sintoma de uma situação de instabilidade e desfasamento, especialmente no mercado da mão-de-obra. Ora, são as causas desta situação que devem estar na primeira linha das preocupações e que urge definir e combater, porquanto, ainda que fosse possível abolir o efeito-emigração daí resultante - por exemplo, pela adopção de medidas policiais extremamente eficazes -, nem por isso essa situação ficaria sanada ou sequer melhorada, uma vez que se mantivessem latente s as causas da emigração.

A emigração portuguesa - em especial a que, a partir da década de 60, tem por destino a Europa Central - insere-se perfeitamente no tipo da emigração originada essencialmente pelos imperativos referidos. E a presente situação é a resultante de diversos factores, uns de ordem interna, outros de ordem externa, os quais, sem pretender fazer enumeração exaustiva, se afloram seguidamente.

O surto de desenvolvimento industrial verificado em diversos países europeus -com especial relevo para os seis países que, em 1958, constituíram o Mercado Comum -, conjugado com uma expansão demográfica insuficiente para acompanhar e garantir o ritmo de crescimento económico, originou nesses países fortes necessidades de mão-de-obra.

Efectivamente, no final de 1971, tanto em França como na Alemanha, ultrapassava os 2 milhões o número de trabalhadores estrangeiros, entre os quais se distinguiam, como contingentes mais volumosos, no primeiro país, cerca de 600 000 italianos e de 500 000 espanhóis e, no segundo, cerca de 470 000 jugoslavos 450 000 turcos e 400 000 italianos.

Por outro lado, a partir de 1965 e como resultado dos planos económicos postos em prática, os fluxos emigratórios da Espanha e Itália, países tradicionalmente fornecedores de mão-de-obra aos mais industrializados, sofreram forte quebra. Acresce ainda que,