taneamente a acção levada a cabo no sentido de os alertar para os riscos, perigos e condições indesejáveis da emigração clandestina, bem como para a vantagem em seguir, na emigração, as vias legais estabelecidas por acordo com os países de destino. Na resolução já citada deliberou, também, o Conselho de Ministros «ordenar a revisão de toda a legislação vigente sobre a disciplina da emigração e da protecção dos emigrantes, reunindo as suas normas, quanto possível, num texto único».

Esta determinação está na sequência das directivas estabelecidas pela mesma resolução em matéria de política emigratória e que, a partir de então, têm vindo a ser observadas, com inteira aceitação, aliás, da Nação.

As bases da presente lei não estabelecem - salvo num ou outro caso de pormenor - princípios que se possam considerar verdadeiramente inovadores em relação à política emigratória que vem sendo executada tal como foi definida pela referida decisão governamental. Assim, os objectivos do presente diploma dirigem-se não só à concretização da revisão legislativa preconizada pelo Conselho de Ministros, como ainda a possibilitar o melhor enquadramento jurídico das novas linhas de rumo da política emigraria.

Cons seu retorno e a sua reintegração na sociedade portuguesa.

No respeitante a transportes de emigrantes, tendo em conta que a legislação em vigor apenas contempla o transporte por via marítima, quando actualmente são predominantemente utilizadas as vias terrestres e aérea, alarga-se a regulamentação de forma a abranger todos os meios de transporte e estabelece-se o principio da fixação de preços máximos para bilhetes de emigrantes, à semelhança, aliás, da prática já seguida noutros países de emigração.

Salvo os casos previstos em lei especial, mantém-se para a emigração clandestina a natureza jurídica de contravenção punível com multa, na linha da compreensiva orientação seguida pelo Governo que permitiu a regularização da situação de tantos milhares de portugueses que se encontravam no estrangeiro, sem descurar, no entanto, as medidas que têm vindo a ser adoptadas designadamente através -como já se assinalou - da oportuna informação aos trabalhadores, da simplifi cação do processo emigratória e da celebração de acordos de emigração com os países de destino, no sentido de reduzir este tipo de emigração a números menos significativos, objectivo que parece estar a ser alcançado se considerarmos que a emigração clandestina em 1972 deve ter sido metade da verificada no ano anterior.

Como resultado da revisão e estudo de toda a legislação vigente em matéria de emigração, elaboraram-se os respectivos projectos de regulamentação actualizada, no entanto, atendendo à importância fundamental que o fenómeno emigratório assume para o País, considerou-se que o diploma básico deveria ser apreciado e votado pela Assembleia Nacional, justamente, curioso será assinalar, quando perfaz um século a realização do primeiro inquérito parlamentar sobre a emigração portuguesa.

Princípios gerais

(Direito de mobilidade do trabalhador)

1 Todo o cidadão português tem o direito de procurar trabalho, dentro ou fora do País, sem outras Limitações que não sejam as estabelecidas na lei, competindo ao Estado orientar e regular os movimentos migratórios e estabelecer medidas de protecção ao emigrante.

2 Quando circunstâncias especiais o impuserem, poderá o Governo condicionar, limitar ou suspender temporariamente a emigração para determinado país ou região.

(Colocação do trabalhador)

1 A todos os trabalhadores que manifestem o desejo de emigrar deverá ser dado conhecimento das possibilidades de colocação existentes no País.

2 Nos recrutamentos a efectuar ao abrigo de acordos de emigração celebrados com países estrangeiros devera ser dada preferência aos trabalhadores que se encontrem na situação de desemprego involuntário.

(Conceito de emigração)

Considera-se emigração a saída do País de indivíduos de nacionalidade portuguesa, originaria ou adquirida, para se estabelecerem definitiva ou temporariamente no estrangeiro, salvo nos casos exceptuados por lei.

(Recrutamento de trabalhadores)

l Os movimentos emigratórios deverão ser disciplinados e orientados, sempre que possível, através de acordos de emigração celebrados com os governos dos países de destino, dependendo de autorização o