recrutamento de indivíduos de nacionalidade portuguesa ou a publicidade destinada a angariar trabalhadores.

(Manutenção dos direitos adquiridos)

O Governo deverá adoptar as medidas convenientes para que a fixação em país estrangeiro afecte o menos possível a estabilidade social e económica dos emigrantes e do seu agregado familiar.

(Conceito e espécies de retorno)

1 Considera-se retorno o regresso ao País de cidadãos portugueses emigrados, quando o fazem a expensas suas.

2 O retorno diz-se temporário quando o emigrante tenciona sair de novo para o mesmo ou outros países e definitivo se o emigrante tenciona fixar-se em Portugal.

(Conceito e espécies de repatriação)

1 Considera-se repatriação o regresso ao País de cidadãos portugueses emigrados, desde que aquele regresso se efectue total ou parcialmente por conta do Estado ou das empresas de transporte.

2 A repatriação diz-se voluntária quando efectuada a pedido do emigrante e forçada quando imposta pelas autoridades dos países estrangeiros.

(Migrações interterritoriais)

Migrações interterritoriais são aquelas que se verifiquem entre as diferentes parcelas do território nacional, devendo diligenciar-se o seu encaminhamento no sentido de se assegurar, à escala do espaço português, o equilíbrio demográfico e a adequação da oferta à procura de emprego.

Da competência em matéria emigratória

A política fixada pelo Governo em matéria emigratória será executada por um serviço próprio, que deverá dispor, para tal, dos meios necessários ao desenvolvimento da sua acção.

(Comissão interministerial para os assuntos da emigração)

Deverá funcionar uma comissão interministerial para os assuntos da emigração, à qual competirá, em geral, emitir parecer sobre qualquer assunto relacionado com a emigração que lhe seja submetido pelo Governo.

(Passaportes)

Os indivíduos que pretendam emigrar deverão ser portadores do respectivo passaporte, cujo custo, características, condições de concessão e entidades competentes para tal serão definidos por via regulamentar.

Da protecção e assistência ao emigrante

Disposições gerais

(Âmbito da acção protectora)

1 Cabe ao Estado desenvolver uma acção protectora e assistêncial que, nos termos definidos na lei, abrangerá a totalidade do período emigratório, exercendo-se desde que o emigrante inicia os actos preparatórios da sua saída do território nacional, durante a viagem de ida, estada no estrangeiro e viagens de retorno ou de repatriação.

2 Esta acção findará com o regresso definitivo a Portugal ou com a perda da nacionalidade portuguesa.

(Assistência à família)

A acção protectora e assistêncial do Estado deverá abranger a família designadamente quanto À conservação dos vínculos entre o emigrante e a sua família enquanto esta permanecer em território nacional,

b) Aos sistemas de transferências de fundos que facilitem ao emigrante o sustento dos seus familiares em Portugal,

c) Aos benefícios da segurança social dos emigrantes e seus familiares, quer no país de destino, quer no território nacional,

d) Aos sistemas de equiparação dos estudos realizados pelos emigrantes e seus familiares no estrangeiro,

e) Às iniciativas de carácter público ou particular que tenham como objectivo orientar e apoiar os emigrantes que pretendam educar os seus filhos em Portugal.

(Assistência económica)

l Deverá organizar-se a assistência aos emigrantes com vista à defesa do seu aforro, promovendo-se a adopção de medidas destinadas a facilitar a sua transferência para o País.