2 Poderão ser estabelecidas formas de financiamento que tenham como objectivo a construção de habitações em Portugal ou que constituam medidas de estimulo e apoio à criação de empreendimentos de interesse nacional ou regional.
(Assistência às migrações interterritoriais)
1 Os movimentos migratórios interterritoriais deverão ser, sem prejuízo da liberdade de circulação dos cidadãos portugueses, acompanhados e assistidos por serviços adequados.
2 Quando assim o entender, poderá o Governo determinar que se adoptem em relação as migrações interterritoriais medidas análogas as assumidas em relação aos movimentos emigratórios.
Assistência no País
(Protecção no decorrer do processo emigratório)
A protecção dos trabalhadores no decorrer do processo emigratório poderá compreender, nomeadamente e sempre que as circunstâncias e as possibilidades o aconselharem
b) A formação e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores,
c) A possibilidade de representação junto de qualquer entidade, nacional ou estrangeira, para obtenção de esclarecimentos ou pedido de documentos.
(Vindas a Portugal dos emigrantes e familiares)
Devera ser incentivada e facilitada a vinda a Portugal dos emigrantes e seus familiares, designadamente nos períodos de terias, para o que serão definidas as providências correspondentes a adoptar em matéria de transportes, regime aduaneiro e acolhimento nas fronteiras.
(Casas do emigrante)
1 Deverão ser instituídas casas do emigrante, destinadas a receber emigrantes que aguardem embarque ou que regressem do estrangeiro com destino às suas terras, assegurando-lhes alojamento e alimentação em condições higiénicas e económicas.
2 Enquanto não forem instituídas as casas do emigrante, ou quando se mostrarem insuficientes para ocorrerem aos fins a que são destinadas, poderá o Governo celebrar com quaisquer entidades os acordos necessários para garantir a satisfação desses fins.
(Assistência aos repatriados)
Aos emigrantes repatriados deverá ser prestada, pelos organismos competentes, a assistência de que carecerem, designadamente em matéria de alojamento, readaptação ao trabalho e colocação.
Assistência no estrangeiro
(Acordos de emigração e convenções de segurança social)
A condição jurídica e social do trabalhador português no estrangeiro deverá ser fundamentalmente assegurada nos acordos de emigração e convenções de segurança social celebrados entre Portugal e os países de destino dos emigrantes portugueses.
(Acção social no estrangeiro)
A acção social de assistência e apoio aos emigrantes no estrangeiro desenvolver-se-á visando facilitar a sua adaptação ao novo ambiente, velar pela defesa dos seus interesses e fomentar a ligação dos emigrantes e seus familiares à Pátria e à cultura portuguesas.
(Assistência cultural)
1 Tendo em conta a primordial necessidade de manter os emigrantes portugueses e seus familiares residentes no estrangeiro ligados à língua e cultura portuguesas, poderão ser adoptadas, designadamente, as seguintes medidas.
b) Expansão do ensino do português em escolas secundárias estrangeiras, de modo a permitir que os filhos dos emigrantes possam escolher, como opção, a língua portuguesa;
d) Adopção de medidas especiais que facilitem a continuação de estudos em estabelecimentos de ensino portugueses aos filhos dos emigrantes através do estabelecimento de equivalências entre os cursos estrangeiros e os cursos nacionais,
e) Concessão de bolsas de estudo para frequência de estabelecimentos de ensino em Portugal aos filhos dos emigrantes que tenham revelado melhor aproveitamento em cursos ministrados no estrangeiro.
2 Na assistência educativa devera assumir especial importância o ensino da língua portuguesa aos filhos