tura intensiva) - crescente poluição originada principalmente por pesticidas e também resultante da implantação de determinadas unidades industriais (fábricas de pasta celulósica e de papel, de cimento, de fertilizantes, de têxteis, de curtumes, destilarias, lagares de azeite, etc ), domínio das cheias e melhoria dos sistemas de enxugo, combate a erosão hídrica, problemas de compatibilização estética e funcionai entre as instalações com fins turísticos e o quadro natural;

d) Área marítima costeira (incluindo os estuários do Tejo e do Sado) - degradação das praias provocada por crescente poluição por hidrocarbonetos, a que se juntam efluentes de algumas fábricas e dos centros urbanos (não se excluem deste processo as refinarias e os grandes estaleiros do porto de Lisboa). Alguns dos problemas e correspondentes preocupações a que acaba de fazer-se alusão estiveram na origem da proposta de lei n.º 7/X, sobre a «protecção da Natureza e dos seus recursos», que em Janeiro de 1970 o Governo submeteu à Assembleia Nacional.

No elucidativo parecer n.º 9/X, que sobre ela emitiu, a Câmara Corporativa não deixou de salientar que a proposta, embora subordinada as amplas preocupações referidas, estava muito especialmente orientada no sentido de facultar ao Governo a possibilidade legal de promover a criação de parques nacionais e reservas análogas, num quadro de realizações concretas ditadas pela participação do País no «Ano Europeu da Conservação da Natureza». Deste modo, os problemas gerais da protecção da Natureza e da defesa do ambiente não tiveram naquela proposta a expressão que já então se poderia considerar justificada. Mas, no seguimento das referidas preocupações, logo no ano imediato a Portaria n.º 316/71, de 19 de Junho, instituiu a Com issão Nacional do Ambiente, que, não obstante a sua precária base institucional e inerente debilidade orgânica, não deixou de realizar desde então obra válida, particularmente no sentido de sensibilizar a opinião pública quanto aos delicados e importantes problemas que podem considerar-se abrangidos na «defesa do ambiente», generalizando assim entre a população portuguesa aquilo que comummente se designa já por «consciência ecológica». Crê o Governo que no limiar da execução do IV Plano de Fomento, em consonância com os grandes temas e problemas aí levantados, e tendo em vista habilitar a Administração com instrumentos jurídico-institucionais capazes de permitir-lhe encontrar para tais problemas a resposta adequada, chegou o momento de dar um novo passo no domínio da definição e execução da política de protecção da Natureza e de defesa do ambiente.

Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à Assembleia Nacional a proposta de lei seguinte sobre a defesa do ambiente.

Incumbe ao Estado assegurar a defesa do ambiente contra os diversos factores que possam contribuir para a sua degradação.

A defesa do ambiente implica a racionar gestão e a preservação da qualidade dos recursos naturais, tais como a terra, o ar, a água, a fauna e a flora, em termos adequados a conciliar as necessidades do desenvolvimento económico com a protecção e valorização de um quadro de vida propício à saúde e ao bem-estar das populações.

É dever de todas as entidades públicas e particulares cooperar com o Estado na defesa do ambiente, quer respeitando e protegendo o meio natural, quer evitando ou combatendo as diversas formas de poluição.

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público fomentarão a participação das entidades privadas nas iniciativas com interesse para a protecção do ambiente.

Compete ao Conselho de Ministros, dentro dos princípios enunciados nesta lei, a definição da política global da defesa do ambiente, bem como a sua coordenação com as políticas de fomento económico e de progresso social.

Na definição e execução da política de defesa do ambiente serão considerados como objectivos básicos. A prudente exploração e utilização dos recursos naturais, em termos que não comprometam irremediavelmente as potencialidades do País;

b) A eliminação ou, quando esta não for técnica e economicamente viável, a redução das diversas formas de poluição, mediante o condicionamento ou proibição de comportamentos de que resultem para o ambiente prejuízos socialmente inadmissíveis;

c) O racional ordenamento do território por forma que a urbanização das populações, a ocupação do espaço rural e a localização das actividades industriais se conformem com a necessidade de obviar a disfunções ambientais.

No âmbito da política de defesa do ambiente, compete especialmente ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público. Elaborar e manter actualizado o inventário das fontes de poluição principais e secundárias e bem assim dos comportamentos ou actividades geradoras de processos poluidores;

b) Identificar as disfunções ambientais que ocorram nas áreas rurais e urbanas;

c) Proceder ao reconhecimento das amostras representativas dos ecossistemas naturais e adoptar as adequadas medidas de protecção;

d) Planear e executar programas concertados de investimentos em equipamentos sociais, designadamente de saneamento básico, em ordem à protecção e melhoria dos ambientes rurais e urbanos;