Esta acção directa visa proteger o consumidor de práticas fraudulentas ou susceptíveis de gerar confusão no seu espírito publicidade dolosa, determinadas formas agressivas de venda, etc. Mas também se adoptam outras medidas, estas inspiradas pelo reconhecimento de que a subsistência de condições de livre concorrência serve de algum modo o interesse económico dos consumidores. É, designadamente, o caso da disciplina das práticas comerciais restritivas. Reconhece-se unanimemente a importância do modo como os consumidores podem fazer valer os seus direitos, quer judicial, quer extrajudicialmente.

Convirá, assim se entende geralmente, que os consumidores possam, de modo expedito e pouco oneroso, obter em juízo a reparação dos danos de que sejam vitimas. Eis porque se oferece aos consumidores, nalguns países, a possibilidade de reclamarem de produtores sem terem para tanto de incorrer forçosamente em gastos judiciais ou recorrer a trâmites incómodos.

Nos países escandinavos, designadamente, funcionam centros de reclamações constituídos, ao menos em parte, por representantes dos consumidores. Aí se examinam as queixas que lhes são apresentadas e se aconselham os reclamantes acerca do modo de agirem judicialmente, quando seja caso disso.

No Reino Unido e na República Federal da Alemanha, por exemplo, os consumidores podem apresentar as suas queixas em centros oficiais de informação. Neles obtêm conselhos e aí se promovem contactos. Com os vendedores Graças à capacidade desses centros e à sua penetração na opinião pública, obtém-se frequentemente a satisfação das reclamações apresentadas, fora do contexto judiciário. A informação e educação dos consumidores tem-se atribuído desde há muito uma importância fundamental.

Tornaram-se complexas as relações sociais e económicas, mais poderosos e tentaculares os interesses da produção, o ritmo das inovações produtivas apressou-se Os consumidores, por tudo isto, ficaram mais carecidos de esclarecimento e orientação.

O propósito da informação é o de fornecer aos consumidores conhecimentos objectivos acerca das características e dos preços dos produtos e, bem assim, dos meios que a lei tenha consagrado com vista a sua protecção como consumidores. Pode a informação realizar-se por diversas vias ensaios comparativos, etiquetagem e rotulagem, normas, marcas e certificados de qualidade, e serviços consultivos e outras informações difundidas por organizações de consumidores.

Pelo que toca aos ensaios comparativos, eles são nalguns países considerados demasiado caros, morosos e sujeitos a rápida obsolescência, noutros, como é o caso da República Federal da Alemanha, insiste-se menos nestes inconvenientes para salientar o seu mérito como meio de informação. De qualquer modo, a sua adopção tem-se generalizado.

Dois pontos convém referir a este propósito. O primeiro respeita ao financiamento dos centros de ensaio. Estes constituem por vezes organismos privados que podem ser em parte ou totalmente financiados pelo Estado, mas que perante este gozam de considerável autonomia. Nalguns países reconhece-se que a importância da tarefa a empreender exige que a intervenção do Estado seja mais intensa.

Um outro ponto tem a ver com os produtos e serviços que hão-de submeter-se a ensaio. O seu número tem-se ampliado continuamente, podendo, no entanto, afirmar-se que são três os tipos de produtos cuja análise mais interessa aos consumidores o equipamento doméstico e outros produtos caros, os produtos de que se anunciam propriedades que o consumidor tem dificuldade em comprovar, e, por último, os produtos ate então desconhecidos no mercado. As modalidades de etiquetagem informativa que se adoptam correspondem a uma etiquetagem obrigatória e a dois tipos de etiquetagem facultativa (a etiquetagem sistemática e a etiquetagem de iniciativa dos produtores e vendedores). Na etiquetagem obrigatória é a lei que impõe a aposição de determinadas informações em certos artigos. Praticam-na todos os Estados membros com objectivos diversos: defesa da saúde e segurança do consumidor, sua protecção contra descrições inexactas, auxílio do consumidor na realização de escolhas racionais. Não existe, todavia, unanimidade de pontos de vista quanto as referências a inserir em relação ao mesmo tipo de produtos.

A etiquetagem sistemática é normalmente concebida com a participação de representantes dos consumidores, os quais se limitam a propor a sua adopção aos produtores. A finalidade deste tipo de etiquetagem e proporcionar aos consumidores aquelas informações que eles julguem úteis para melhor fundamentarem as suas escolhas e para utilizarem os produtos de modo mais eficiente e seguro Encontra-se esta forma de etiquetagem muito divulgada na República Federal da Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Holanda e Suécia, e noutros países a sua pratica vai-se generalizando.

Mas produtores e vendedores, individual ou colectivamente, podem, por sua livre iniciativa, praticar a etiquetagem. É esta a modalidade que alcançou maior difusão, mas que pode ter seus inconvenientes se, como e frequentemente o caso, os produtores ou os distribuidores a aproveitarem com intuitos publicitários que exorbitem da mera e útil informação objectiva, ou se as fórmulas empregues não estiverem normalizadas, ou ainda se a informação inserta não permitir o fácil confronto com outros produtos. O recurso a normas e também a marcas e certificados de qualidade que as atestem ganhou na generalidade dos países uma importância que não tem cessado de aumentar. A conformidade de um produto com as normas difundidas por organizações profissionais ou pelos poderes públicos é garantida aos consumidores por marcas ou certificados de qualidade que, desse modo, lhes permitem escolhas mais esclarecidas e fáceis. Como é óbvio, o sistema tem de ser acompanhado de controle adequado e de sanções aplicáveis em casos de violação fraudulenta das normas. Uma informação adequada dos consumidores requer o funcionamento de serviços consultivos, aos quais, nos diversos países, aqueles se dirigem pessoalmente, telefonicamente ou por escrito, solicitando o