mente, o caso da National Federation of Consumer Groups, criada no Reino Unido em 1963), enquanto noutros se vem processando apenas uma colaboração em domínios fundamentais, como seja o dos ensaios comparativos.
Pode dizer-se que as instituições privadas nos países industrializados do Ocidente se encontram numa fase de busca de fórmulas que permitam a concretização dos seus anseios de coesão de múltiplas associações, marcadas cada qual pela sua orientação doutrinal e política.
Por outro lado, deseja-se que os representantes dos consumidores alcancem audiência na formulação de políticas que os afectem, o que se consegue já em países onde as associações de consumidores são chamadas a pronunciar-se na elaboração de leis, através da sua participação em organismos consultivos.
Também se vai adoptando a prática de instaurar no seio de organismos oficiais um diálogo permanente entre a Administração e os representantes dos consumidores.
No caso particular da Suécia, a orientação superior da defesa dos consumidores compele ao Governo e ao Parlamento, emanando dos diversos Ministérios as directivas para a sua aplicação embora recaiam no Ministério do Comércio as responsabilidades mais amplas e directas. São vários os organismos que actuam na esfera deste Ministério e se ocupam da política de defesa dos consumidores a Repartição Nacional da Política de Apoio aos Consumidores, de que dependem o Centro de Reclamações, o Tribunal do Mercado, o Ombudsman (comissário) dos consumidores, o Ombudsman para as questões anti-trust, o Serviço Nacional dos Preços e o Serviço das Agências de Viagens.
A Repartição Nacional da Política de Apoio aos Consumidores constitui o órgão administrativo central que estuda e acompanha a evolução da situação dos consumidores, cuida dos interesses dos consumidores menos favorecidos, presta apoio as associações de consumidores, procede a ensaios e aprecia os produtos e serviços a venda no mercado, encarreg a-se de investigações relativas ao consumo e apoia-as onde surja a sua iniciativa, estimula o uso de etiquetas informativas, esforça-se por adaptar a produção e a distribuição às necessidades dos consumidores, difunde informações acerca dos resultados de investigações e inquéritos e, bem assim, da legislação e de outras questões de interesse para os consumidores, coopera com outros organismos voltados para a defesa do interesse dos consumidores, promove ensaios e inquéritos por conta de organismos públicos e privados, e responsabiliza-se pelo funcionamento do Centro de Reclamações.
O Tribunal do Mercado cuida da aplicação das disposições gerais contidas em três leis a lei relativa às práticas comerciais, a lei que proíbe as cláusulas contratuais abusivas e a lei das praticas comerciais restritivas. Trata-se de um tribunal especial, formado por um presidente, um vice-presidente e oito membros designados em Conselho de Ministros Dois dos membros são especialistas, um em questões comerciais e clausulas contratuais, e outro em práticas restritivas. Dos restantes seis membros, três são nomeados por proposta de associações profissionais e três por proposta de organizações de consumidores e assalariados. As questões relativas as práticas comerciais e cláusulas contratuais são apresentadas pelo Ombudsman dos consumidores, o qual, em regra, terá previamente contactado o empresário em causa, na tentativa de chegar a uma solução amigável ou de obter uma reparação por outras vias Por seu turno, o Ombudsman para as praticas restritivas actuara de modo idêntico perante o Tribunal, não sem que haja tentado antes uma solução extrajudicial.
Nas suas diligências previas, o Ombudsman contacta o empresário em questão, a fim de se inteirar da natureza do facto que deu origem a queixa, seguindo-se em regra negociações de que resulta geralmente a correcção ou cessação da prática em causa. As infracções que não possam solucionar-se por outra via serão le vadas ao Tribunal do Mercado. Neste, o processo adoptado assemelha-se muito ao que é seguido num tribunal civil ordinário.
b) Relativa inadequação das medidas disciplinares, fiscalizadoras e repressivas do comportamento de produtores e distribuidores, visando a tutela dos interesses do consumo,
c) Reduzida eficácia das medidas que visem promover o interesse dos consumidores enquanto, como e geralmente o caso, estes lhes não entenderem devidamente o alcance e não se derem nítida conta dos direitos que lhes assistem,
d) Onerosidade e demora de alguns meios que a lei põe a disposição dos consumidores para solução dos pleitos resultantes dos actos de abuso contra eles praticados,
c) Inexistência de um organismo público que lenha por função específica coordenar e impulsionar no plano nacional a política de promoção e defesa do consumidor,
f) Debilidade da representação dos interesses dos consumidores.
Pode dizer-se que a maioria das deficiências que concretamente se observam no pormenor do regime vigente reconduz-se a algum destes pontos.