mente, o caso da National Federation of Consumer Groups, criada no Reino Unido em 1963), enquanto noutros se vem processando apenas uma colaboração em domínios fundamentais, como seja o dos ensaios comparativos.

Pode dizer-se que as instituições privadas nos países industrializados do Ocidente se encontram numa fase de busca de fórmulas que permitam a concretização dos seus anseios de coesão de múltiplas associações, marcadas cada qual pela sua orientação doutrinal e política.

Por outro lado, deseja-se que os representantes dos consumidores alcancem audiência na formulação de políticas que os afectem, o que se consegue já em países onde as associações de consumidores são chamadas a pronunciar-se na elaboração de leis, através da sua participação em organismos consultivos.

Também se vai adoptando a prática de instaurar no seio de organismos oficiais um diálogo permanente entre a Administração e os representantes dos consumidores.

No caso particular da Suécia, a orientação superior da defesa dos consumidores compele ao Governo e ao Parlamento, emanando dos diversos Ministérios as directivas para a sua aplicação embora recaiam no Ministério do Comércio as responsabilidades mais amplas e directas. São vários os organismos que actuam na esfera deste Ministério e se ocupam da política de defesa dos consumidores a Repartição Nacional da Política de Apoio aos Consumidores, de que dependem o Centro de Reclamações, o Tribunal do Mercado, o Ombudsman (comissário) dos consumidores, o Ombudsman para as questões anti-trust, o Serviço Nacional dos Preços e o Serviço das Agências de Viagens.

A Repartição Nacional da Política de Apoio aos Consumidores constitui o órgão administrativo central que estuda e acompanha a evolução da situação dos consumidores, cuida dos interesses dos consumidores menos favorecidos, presta apoio as associações de consumidores, procede a ensaios e aprecia os produtos e serviços a venda no mercado, encarreg a-se de investigações relativas ao consumo e apoia-as onde surja a sua iniciativa, estimula o uso de etiquetas informativas, esforça-se por adaptar a produção e a distribuição às necessidades dos consumidores, difunde informações acerca dos resultados de investigações e inquéritos e, bem assim, da legislação e de outras questões de interesse para os consumidores, coopera com outros organismos voltados para a defesa do interesse dos consumidores, promove ensaios e inquéritos por conta de organismos públicos e privados, e responsabiliza-se pelo funcionamento do Centro de Reclamações.

O Tribunal do Mercado cuida da aplicação das disposições gerais contidas em três leis a lei relativa às práticas comerciais, a lei que proíbe as cláusulas contratuais abusivas e a lei das praticas comerciais restritivas. Trata-se de um tribunal especial, formado por um presidente, um vice-presidente e oito membros designados em Conselho de Ministros Dois dos membros são especialistas, um em questões comerciais e clausulas contratuais, e outro em práticas restritivas. Dos restantes seis membros, três são nomeados por proposta de associações profissionais e três por proposta de organizações de consumidores e assalariados. As questões relativas as práticas comerciais e cláusulas contratuais são apresentadas pelo Ombudsman dos consumidores, o qual, em regra, terá previamente contactado o empresário em causa, na tentativa de chegar a uma solução amigável ou de obter uma reparação por outras vias Por seu turno, o Ombudsman para as praticas restritivas actuara de modo idêntico perante o Tribunal, não sem que haja tentado antes uma solução extrajudicial.

Nas suas diligências previas, o Ombudsman contacta o empresário em questão, a fim de se inteirar da natureza do facto que deu origem a queixa, seguindo-se em regra negociações de que resulta geralmente a correcção ou cessação da prática em causa. As infracções que não possam solucionar-se por outra via serão le vadas ao Tribunal do Mercado. Neste, o processo adoptado assemelha-se muito ao que é seguido num tribunal civil ordinário. A proposta de lei n.º 5/XI perante as deficiências da nossa política de promoção e defesa do consumidor. A nossa legislação e o nosso sistema institucional dispõem de diversos meios de acção para defesa do consumidor. Pode mesmo afirmar-se que alguns instrumentos que la fora se adoptam neste domínio existem também entre nós, com uma diferença importante, porem no nosso país funcionam com maiores deficiências do que em muitos outros casos. E isto por motivos que talvez possam filiar-se nestes defeitos fundamentais do nosso regime de protecção do consumidor. Inexistência de uma política global que contemple articuladamente a generalidade dos grandes problemas que interessam ao consumidor, e de que uma consequência é a natureza parcelar e dispersa da legislação vigente sobre a matéria.

b) Relativa inadequação das medidas disciplinares, fiscalizadoras e repressivas do comportamento de produtores e distribuidores, visando a tutela dos interesses do consumo,

c) Reduzida eficácia das medidas que visem promover o interesse dos consumidores enquanto, como e geralmente o caso, estes lhes não entenderem devidamente o alcance e não se derem nítida conta dos direitos que lhes assistem,

d) Onerosidade e demora de alguns meios que a lei põe a disposição dos consumidores para solução dos pleitos resultantes dos actos de abuso contra eles praticados,

c) Inexistência de um organismo público que lenha por função específica coordenar e impulsionar no plano nacional a política de promoção e defesa do consumidor,

f) Debilidade da representação dos interesses dos consumidores.

Pode dizer-se que a maioria das deficiências que concretamente se observam no pormenor do regime vigente reconduz-se a algum destes pontos. Convirá talvez assentar desde já numa definição de consumidor. Porque não se vê que a eficácia da política contemplada dependa em medida apreciável do rigor académico da definição, sugere-se