uma caracterização útil e simples Poder-se-á dizer que «consumidor» é qualquer pessoa singular ou colectiva a quem se forneçam produtos ou serviços para seu uso próprio. Esses bens terminam a sua vida económica ao utilizá-los a referida pessoa, pelo que neles não se incluem os que se obtêm para intervirem em ulteriores actos de produção.

No essencial, esta definição coincide com a que se encontra na «Consumer Protection Charter», aprovada pelo Conselho da Europa, e e dada nos seguintes termos «A consumer is a physical or legal person to whom goods are supplied and services provided for private use». Nota-se a inexistência no nosso país de uma política global de orientação e defesa do consumidor, facto que desde há muito aconselha a promulgação de uma lei de bases na qual se consagre a importância da função económica e social do consumo, se especifiquem os direitos fundamentais dos consumidores, se definam as grandes coordenadas norteadoras daquela política, estabelecendo um conjunto de princípios orientadores, pontos de inspiração e convergência de todos os diplomas referentes às acções neste domínio Desse modo, poderia atenuar-se a própria dispersão da legislação sobre a matéria, bem como o seu caracter parcelar.

Fica expresso no presente diploma um vasto campo de desígnios apenas formulados. A sua materialização preencherá a distância entre as intensões louváveis e o serviço real prestado à comunidade.

A Câmara, ao patentear o seu apreço pelo que a presente proposta de lei representa, manifesta o desejo de que essa distância se vá percorrendo pela via da adequada regulamentação com uma brevidade que não exclua a segurança. Por toda a parte a normalização e o controle da qualidade são tidos como instrumentos basilares da defesa do consumidor Neste ponto, contudo, a nossa legislação revela-se dispersa, algo desactualizada, omissa e carecida daquela sistematização de conjunto que lhe adviria da sua inserção numa estratégia global de protecção do consumidor.

O âmbito das nossas normas obrigatórias é demasiado restrito. Elas praticamente confinam-se no domínio da defesa sanitária. Ora, a adopção de uma norma pode beneficiar o consumidor e a economia em geral, mediante ganhos que não se confinam à defesa da sua saúde e segurança, antes se repercutem na transparência dos mercados, na simplificação dos processos de fabrico e comercialização, nos custos de fiscalizarão, etc. De modo que a existência de um número excessivo de normas facultativas pode levar a economia a situar-se aquém da utilização óptima dos seus recursos.

Um ponto há cuja importância nunca será de mais frisar. Nele estão em jogo, a um tempo, o estabelecimento de normas a afixação da marca nacional e a educação do consumidor. Ora, sendo este último um dos mais directos beneficiários da normalização e sendo a marca nacional de conformidade com as normas o meio de atestar a obediência as prescrições normalizadoras, duas condições parecem indispensáveis, a fim de que a normalização sirva eficazmente a economia que seja amplo o número das normas obrigatórias e que os consumidores se apercebam

não só de que a adesão dos fabricantes às normas os protege realmente, mas também de que a marca nacional e garantia dessa adesão. Nada disto, porem, se tem verificado entre nós. As normas obrigatórias têm um alcance numericamente exíguo, e os consumidores, desprovidos de formação e mal informados, não só ficam indiferentes ao produto normalizado, como ainda ignoram a existência da marca nacional ou de outra que intente protegê-los. Que admira então, ponderado tudo isto, que a marca nacional, cri ada há cerca de duas dezenas de anos, não tenha hoje um só fabricante que reconheça vantagem em adoptá-la?

O nosso sistema de normalização enferma de deficiências, das quais salientamos apenas estas falta de um órgão que centralize toda a actividade referente a normalização, multiplicação de normas sem interesse prático, em virtude da insuficiência de controles eficazes de qualidade, deficiente informação, junto dos consumidores e produtores, das vantagens da normalização, ausência de uma participação útil de Portugal em acordos internacionais de reconhecimento mutuo de ensaios e exigências técnicas para produtos importados e exportados, livre acesso ao nosso mercado de produtos estrangeiros de inferior qualidade (e como tais não admitidos noutros países), devido à inexistência de normas que se lhes apliquem ou do carácter facultativo dessas normas nos casos em que existam. A etiquetagem e rotulagem informativas são de grande importância na orientação do consumidor para escolhas esclarecidas e para a utilização eficaz dos produtos adquiridos, de tudo advindo uma maior transparência do mercado.

A nossa lei (saliente-se aqui o Decreto-Lei n.º 314/72) consagra alguns preceitos sobre esta matéria em que praticamente se limita a considerar produtos alimentares, farmacêuticos e fitofarmacêuticos, bem como produtos que ofereçam perigo para a saúde pública Sente-se pois, a falta de exigência similar relativamente aos produtos em geral que possam comprometer a segurança do público e ainda aos artigos de origem estrangeira, os quais deveriam conter em língua portuguesa e em termos tão acessíveis quanto possível aos nossos consumidores as principais indicações que facilitassem as suas escolhas.

É importante que etiquetas ou rótulos contenham as informações que forem consideradas indispensáveis para orientar adequadamente o consumidor, facilitando as suas opções e permitindo uma precisa responsabilização de produtores e distribuidores. A fiscalização das actividades económicas está entre nós a cargo de uma longa lista de serviços em cuja actuação se notam duplicações de competência e a que falta uma eficaz coordenação Destas deficiências ressentem-se os consumidores e o modo como são afectados os recursos nacionais.

Entre esses serviços (muitos dos quais possuem laboratórios privativos) contam-se a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, vários serviços do Ministério da Saúde e Assistência, todos os organismos de coordenação económica e alguns organismos corporativos, uns e outros totalizando para cima de quatro dezenas, a Direcção-Geral dos Serviços.