Agrícolas, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a Direcção-Geral dos Combustíveis, a Direcção-Geral do Turismo, e todas as câmaras municipais, cujos serviços de fiscalização actuam em variadíssimos domínios.

Desta enumeração, aliás não exaustiva, pode depreender-se quão difícil se torna a coordenação da totalidade da actividade fiscalizadora, a qual compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas. A tal dificuldade há que juntar as carências de muitas dessas entidades em recursos humanos e em material, bem como a falta de uniformidade nos métodos de análise de idênticos tipos de produtos.

É, pois, muito de desejar que se dê execução, através da adequada coordenação de competências, da eliminação de duplicações e do reapetrechamento de alguns serviços, aos propósitos de certo modo expressos na proposta de lei. Como já se tem frisado, contam-se as práticas publicitárias entre as que mais podem contribuir para distorcer a racionalidade das opções dos consumidores, submetendo-os a pressões indesejáveis Como situação limite poder-se-ia referir a técnica das emissões publicitárias ultra-curtas, as quais, não sendo perceptíveis de forma consciente, influenciam, porém, perigosamente o subconsciente e, portanto, o comportamento dos espectadores Não obstante, a legislação que entre nós vem dispersamente contemplando a actividade publicitária omite aspectos essenciais e é algo desactualizada. Limita-se a alguns textos de alcance restrito, nomeadamente no tocante a anúncios de medicamentos, que só podem inserir-se em publicações médicas ou farmacêuticas, à publicidade de produtos dietéticos, da margarina, dos géneros alimentícios pré-embalados e do tabaco.

O facto de a Lei de Imprensa, na sua base XIII, conter normas atinentes à observância de «o respeito da verdade» e à «prevenção do crime e a protecção da saúde» equivale, em certa medida, à sujeição da publicidade pela imprensa a uma certa disciplina sanea-dora, embora nisso se fique por termos muito vagos e genéricos.

Por tudo isto tem-se deixado os consumidores perigosamente a mercê de manobras de persuasão, as quais perturbam a objectividade das escolhas, comprometem a saúde pública, podem contribuir com a sua desmedida intensidade e agressividade para gerar no público a saturação e a angústia, e empolam, pela via de demasiadas despesas de venda, os preços dos bens de uso corrente que urge manter acessíveis ao maior número de consumidores.

Ponderadas estas circunstâncias, é de acolher com apreço o espírito com que na proposta de lei se encara a disciplina da publicidade no nosso país. Os princípios que aí se contêm e as linhas de acção esboçadas preenchem, em geral, lacunas que se vêm sentindo com acuidade crescente Reconhece-se, no entanto, a dificuldade de que se revestirá, nalguns casos, a apreciação da conformidade prática dos actos publicitários concretos com a disciplina a que terão de sujeitar-se. No tocante a formas agressivas de venda, dispõe a nossa legislação de insuficientes medidas de defesa do consumidor.

Há que reconhecer que estas práticas, em certos casos extremos e abusivos, podem influenciar e constranger a pessoa do consumidor por meios que lesam excessivamente a liberdade e transparência dos mercados. São, nomeadamente, os casos das remessas forçadas, das vendas por agentes fora dos estabelecimentos, das vendas de bens em conjunto, das vendas a prestações, dos saldos e liquidações, etc. Em face do exposto, parece que conviria reexaminar e regulamentar a disciplina do contrato de compra e venda, a fim de salvaguardar sempre o interesse do consumidor perante todas as novas modalidades de venda e os riscos correspondentes, que sempre interessa minimizar.

Trata-se, fundamentalmente, de lhe outorgar meios mais amplos e fáceis de defesa contra práticas agressivas de venda que, como foi salientado, comportam amiúde uma inadequada margem de coacção, e de obrigar o vendedor não apenas à prestação de conveniente garantia na venda de bens de consumo duradouro, mas ainda a uma assistência eficiente em casos de avaria, mesmo para além do prazo da garantia prestada. Este último aspecto reveste-se de importância muito especial.

Por outro lado, conviria examinar as possibilidades de a indemnização reverter para as associações de consumidores, as quais se atribuiria, com adequada latitude, o direito de acção. Mas o consumidor não ficará ainda suficientemente protegido ao confinarem-se os Poderes Públicos a estas acções sobre as actividades produtora e distribuidora. Certo é que o consumidor beneficia destas medidas pelo reforço que trazem à sua posição contratual e pela atenuação das opacidades dos mercados Mas ainda lhe advirá protecção das providências fiscalizadoras e repressivas que a Lei n.º 1/72, de 24 de Março, autoriza a propósito de algumas das práticas restritivas da concorrência que aí se definem e enumeram. É o que sucede, por exemplo, com os actos que consistem em «recusar a venda ou a compra de bens e serviços, desde que a recusa tenha carácter discriminatório, por depender exclusivamente da pessoa do comprador», ou em «limitar ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico e os investimentos em prejuízo dos consumidores» Da eficiente fiscalização e repressão destas práticas sairá obviamente acautelado o interesse do consumidor. A protecção do meio ambiente é contemplada entre nós por uma série de diplomas legislativos voltados para a defesa do património florestal, da caça e da pesca interior, e definidores de propósitos muito gerais de prevenção de danos causados no ambiente natural.

Há ainda disposições que proíbem as construções clandestinas, definem condições de salubridade e higiene nas habitações e visam controlar os efeitos poluidores de indústrias susceptíveis de ocasionar mais intensa degradação ambiental.

É claro que o crescimento urbano, a ampliação do parque automóvel e a multiplicação dos centros industriais virão requerer intervenções mais enérgicas e diversificadas neste domínio. A área de intervenção pública deverá alargar-se designadamente nos domínios de condicionamento da instalação de actividades