Agrícolas, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a Direcção-Geral dos Combustíveis, a Direcção-Geral do Turismo, e todas as câmaras municipais, cujos serviços de fiscalização actuam em variadíssimos domínios.
Desta enumeração, aliás não exaustiva, pode depreender-se quão difícil se torna a coordenação da totalidade da actividade fiscalizadora, a qual compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas. A tal dificuldade há que juntar as carências de muitas dessas entidades em recursos humanos e em material, bem como a falta de uniformidade nos métodos de análise de idênticos tipos de produtos.
É, pois, muito de desejar que se dê execução, através da adequada coordenação de competências, da eliminação de duplicações e do reapetrechamento de alguns serviços, aos propósitos de certo modo expressos na proposta de lei.
O facto de a Lei de Imprensa, na sua base XIII, conter normas atinentes à observância de «o respeito da verdade» e à «prevenção do crime e a protecção da saúde» equivale, em certa medida, à sujeição da publicidade pela imprensa a uma certa disciplina sanea-dora, embora nisso se fique por termos muito vagos e genéricos.
Por tudo isto tem-se deixado os consumidores perigosamente a mercê de manobras de persuasão, as quais perturbam a objectividade das escolhas, comprometem a saúde pública, podem contribuir com a sua desmedida intensidade e agressividade para gerar no público a saturação e a angústia, e empolam, pela via de demasiadas despesas de venda, os preços dos bens de uso corrente que urge manter acessíveis ao maior número de consumidores.
Ponderadas estas circunstâncias, é de acolher com apreço o espírito com que na proposta de lei se encara a disciplina da publicidade no nosso país. Os princípios que aí se contêm e as linhas de acção esboçadas preenchem, em geral, lacunas que se vêm sentindo com acuidade crescente Reconhece-se, no entanto, a dificuldade de que se revestirá, nalguns casos, a apreciação da conformidade prática dos actos publicitários concretos com a disciplina a que terão de sujeitar-se.
Há que reconhecer que estas práticas, em certos casos extremos e abusivos, podem influenciar e constranger a pessoa do consumidor por meios que lesam excessivamente a liberdade e transparência dos mercados. São, nomeadamente, os casos das remessas forçadas, das vendas por agentes fora dos estabelecimentos, das vendas de bens em conjunto, das vendas a prestações, dos saldos e liquidações, etc.
Trata-se, fundamentalmente, de lhe outorgar meios mais amplos e fáceis de defesa contra práticas agressivas de venda que, como foi salientado, comportam amiúde uma inadequada margem de coacção, e de obrigar o vendedor não apenas à prestação de conveniente garantia na venda de bens de consumo duradouro, mas ainda a uma assistência eficiente em casos de avaria, mesmo para além do prazo da garantia prestada. Este último aspecto reveste-se de importância muito especial.
Por outro lado, conviria examinar as possibilidades de a indemnização reverter para as associações de consumidores, as quais se atribuiria, com adequada latitude, o direito de acção.
Há ainda disposições que proíbem as construções clandestinas, definem condições de salubridade e higiene nas habitações e visam controlar os efeitos poluidores de indústrias susceptíveis de ocasionar mais intensa degradação ambiental.
É claro que o crescimento urbano, a ampliação do parque automóvel e a multiplicação dos centros industriais virão requerer intervenções mais enérgicas e diversificadas neste domínio. A área de intervenção pública deverá alargar-se designadamente nos domínios de condicionamento da instalação de actividades