O próprio fomento das associações e dos seus meios de estudo dos problemas postos pela inserção dos consumidores no contexto sócio-económico impõe que sejam criados interlocutores não aptos a defender eficazmente os interesses do consumo em paridade com as organizações de produção e distribuição. Este caminho aconselha a reequacionar o papel do policentrismo associativo nas estruturas globais do País. Só assim poderá melhor o Estado promover a formação e o desenvolvimento da economia nacional «num espírito de cooperação que permita aos seus elementos realizar os justos objectivos da sociedade e deles próprios, evitando que estabeleçam entre si oposição prejudicial ou concorrência desregrada...» (artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional).

Não quer a Câmara deixar de patentear a sua apreensão pelo facto de na proposta de lei não se definirem quaisquer meios legislativos e institucionais que se mostrem aptos a impulsionar as associações de consumidores. Não será raz oavelmente de esperar que, na ausência de um enérgico apoio por parte dos Poderes Públicos, seja possível estimular a difusão e dotar de poderosos meios as associações que se pretende ver surgir e fortalecer. A política de apoio ao consumidor não pode deixar de atender à defesa do seu poder de compra Como já se salientou, ela repercute-se sempre, de algum modo, nesse sentido. É assim ao voltar-se para os problemas que temos vindo a abordar directamente a propósito do caso português, mas é-o de igual modo quando se põe o acento tónico na evolução dos preços e dos rendimentos monetários.

Ora, deve o Governo manter-se atento à evolução dos preços e acompanhar com a devida prudência a formação e distribuição dos rendimentos e as formas da sua aplicação, tudo com o fim de obstar a que se deteriore demasiadamente o poder de compra dos consumidores, e mais do que isso de modo a permitir-lhes o acesso a níveis crescentes de satisfações.

Com tal objectivo, e para além das actuações de diversa índole sobre os níveis de preços, haverá que agir cautelosamente, e enquanto as condições actuais se mantiverem, na linha das medidas de activação da oferta e contenção prudente da procura, conjugadas com a política contratual de preços, cujos aspectos fundamentais se apontam nos Decretos-Leis n.ºs 196/72 de 12 de Junho, e 549/73, de 25 de Outubro.

O amparo devido aos rendimentos dos consumidores não deverá, porém, obscurecer as suas possíveis repercussões sobre os custos de produção e, pela via destes, nos próprios preços que convém conter, o que poderá exigir uma hábil adaptação, feita com engenho empresarial e o devido apoio, das actividades produtivas a novas condições de custos.

Haverá em particular que encarar o problema do saneamento das vias de distribuição, a fim de que o efeito do desejado incremento de certas ofertas não venha a esterilizar-se.

É de evidente conveniência, como em diversos diplomas já se tem salientado, incentivar o apoio às sociedades cooperativas. No tocante à defesa do poder de compra, elas poderão desempenhar um papel relevante.

Também importa sobremaneira atender às dificuldades experimentadas por estratos economicamente débeis da população consumidora, embora porventura de reduzida expressão numérica, que acidentalmente se achem em dificuldade devido à sazonalidade de determinadas situações ou a desajustamentos esporádicos sectoriais ou regionais.

Um organismo que impulsione e ajude a definir a política global de apoio ao consumidor poderá, pela análise das estruturas de consumo e sua racionalização, converter-se em valioso informador dos Poderes Públicos com vista à defesa do poder de compra dos consumidores.

A proposta de lei inclui naturalmente a defesa do poder de compra no elenco dos interesses legítimos dos consumidores. Mas fá-lo de maneira algo tímida e marginal Conviria consagrar de modo expresso, entre os princípios a observar na prossecução da política de promoção e defesa do consumidor, a perspectiva dinâmica do acesso a níveis de consumo progressivamente mais elevados e adequados. Atentos os problemas que atrás se apontam, dá a Câmara a sua aprovação na generalidade a proposta de lei n.º 5/XI em apreço, reconhecendo que a mesma traduz um primeiro esforço no sentido de alicerçar uma política coerente e integrada de orientação e defesa do consumidor.

Entende a Câmara, porém, que nalguns pontos de manifesta importância se deveria ter ido mais longe ou sido mais explícito Do pormenor das principais omissões se dará conta no exame na especialidade.

Mas desde já se quer realçar uma lacuna que parece das mais graves Não se vê em parte alguma a consagração da necessidade de criar um organismo público que tome a seu cargo orientar, esclarecer e dar contínuo apoio a uma política global de promoção e defesa do consumidor. Das razões já aduzidas parece resultar evidente a necessidade de se criar tal organismo, ao qual, de resto, já se fez insistente referência no relatório que acompanha a proposta da Lei de Meios para 1974

Transcreve-se daquele re latório o seguinte passo:

Reconheceu-se também que, por um lado, nenhum departamento da administração pública detinha em grau bastante, quer experiência de actuação, quer capacidade de iniciativa ou até vocação afirmada para intervenção numa multiplicidade de aspectos fundamentais inerentes à política de defesa do consumidor, e, por outro lado, que não existia um instrumento de coordenação interdepartamental nesta matéria nem tão-pouco programas estabelecidos e ajustados em comum.

Para superar estas insuficiências orgânicas providenciará o Governo para que venha a ser criado o Instituto de Defesa do Consumidor, como órgão do sector público, com a incumbência de esquematizar, propor a consideração superior e promover a execução coordenada das acções interessando o referido objectivo.

O Instituto, que desempenhará tanto funções de execução directa dos seus próprios programas, como de articulação e dinamização dos programas de outros departamentos, apoiará também o funcionamento de qua isquer outros órgãos que, neste domínio, venham a criar-se