Impõe-se também frisar a circunstância de a falta de conveniente regulamentação da legislação sobre a defesa da concorrência e bem assim a ausência de satisfatório apoio às cooperativas de consumo poderem constituir séria limitação à eficiência de todo o diploma em analise É de desejar que este condicionalismo se modifique substancialmente

Exame na especialidade O propósito expresso na base I de «prosseguir uma política de promoção e defesa do consumidor» vem ao encontro da necessidade de há muito sentida de encarar globalmente os grandes problemas que se põem neste domínio. A Câmara dá a sua anuência à redacção desta base entendendo, contudo, que nela também se deve referir a importância económica do consumo Ficaria, pois, aquela base assim redigida.

O Estado reconhece a importância económica e social do consumo de bens e serviços, enquanto meio de assegurar a satisfação de legítimas necessidades individuais e colectivas, e propõe-se prosseguir uma política de promoção e defesa do consumidor. No tocante à base II, afigura-se à Câmara que na alínea a) conviria consagrar o imperativo da promoção dos cidadãos a níveis mais elevados de consumo, não deixando, contudo, de se ver tal promoção à luz de uma justiça social que convém acautelar.

Na alínea b) considera a Câmara preferível precisar a formulação expressa na proposta e substituir a expressão «o sistema económico» por «o sistema de produção e comercialização». Também se entende que a alínea c) será beneficiada na sua formulação se lhe forem introduzidas algumas modificações de pormenor, em que sobressai a substituição de «corrigir os defeitos do mercado» por «corrigir actuações lesivas desses interesses».

Propõe-se, portanto, que fiquem assim redigidas as três alíneas da base II Incumbe ao Estado empreender e favorecer as actuações que visem melhorar, no tocante ao consumo, o funcionamento do sistema económico, bem como promover, dentro de limites socialmente justos, o acesso a níveis de consumo progressivamente mais elevados e mais adequados,

b) O sistema de produção e comercialização deverá orientar-se prioritariamente para a satisfação das necessidades reais da população,

c) Poderá o consumidor participar de modo activo na defesa dos seus interesses, mediante o uso de processos e mecanismos destinados a fiscalizar e corrigir actuações lesivas desses interesses. Sugerem-se algumas alterações à base III, particularmente nas alíneas a) e e), e bem assim a inserção de uma nova alínea, que ficaria a ser a alínea g), passando a alínea g) da proposta de lei a ser a alínea h)

As modificações que se entende dever introduzir na alínea a) derivam fundamentalmente do carácter algo restritivo da expressão «qualidade do ambiente físico» e da indeterminação da «espécie» a que se refere o equilíbrio biológico.

No tocante à alínea e), a alteração proposta justificam-na as considerações que, acerca da informação e educação do consumidor, se desenvolveram na apreciação na generalidade.

Também o que na apreciação na generalidade se diz a propósito da fiscalização das actividades económicas justifica que se inclua uma nova alínea, a g), nesta base em que se enumeram os objectivos visados pela política de promoção e defesa do consumidor.

Entende, pois, a Câmara que na base m se introduzam as seguintes alterações:

A política enunciada nas bases anteriores visará os seguintes objectivos A prevenção e o «contrôle» dos riscos para a saúde dos cidadãos, a preservação e defesa do meio ambiente e a melhoria do equilíbrio ecológico,

e) A informação e educação do consumidor, dentro de esquemas adequados de educação permanente,

g) A adequada coordenação de, competências dos diversos órgãos relacionados com a fiscalização das actividades económicas.

Por seu turno, as alíneas f) e g) da proposta de lei passariam a ter as seguintes formulações O reconhecimento de direitos ao consumidor e a criação dos meios necessários ao seu exercício efectivo,

h) O permanente aperfeiçoamento dos meios jurisdicionais e administrativos de resolução de litígios relacionados com a defesa dos direitos do consumidor. Uma vez que as diversas alíneas da base IV referem ora interesses dos consumidores, ora direitos seus, afigura-se acertado modificar a redacção do n.º 1 e da parte introdutória do n.º 2, que passariam a ser as seguintes:

1-A promoção e defesa do consumidor implica o reconhecimento de um conjunto de direitos e interesses legítimos das unidades de consumo e da respectiva tutela.

2 Constituem direitos ou interesses legítimos dos consumidores, entre outros

Propõe ainda a Câmara que se modifique a redacção da alínea a) da presente base É que, desde logo, a variabilidade dos padrões de vida médios e a indeterminação do seu significado na proposta de lei parecem aconselhar o seguinte texto: O acesso a bens e serviços essenciais à satisfação de necessidades consideradas básicas, dentro dos limites socialmente justos referidos na alfafa a) da base II, e de harmonia com cada estádio de desenvolvimento global.