Impõe-se também frisar a circunstância de a falta de conveniente regulamentação da legislação sobre a defesa da concorrência e bem assim a ausência de satisfatório apoio às cooperativas de consumo poderem constituir séria limitação à eficiência de todo o diploma em analise É de desejar que este condicionalismo se modifique substancialmente
Exame na especialidade
O Estado reconhece a importância económica e social do consumo de bens e serviços, enquanto meio de assegurar a satisfação de legítimas necessidades individuais e colectivas, e propõe-se prosseguir uma política de promoção e defesa do consumidor.
Na alínea b) considera a Câmara preferível precisar a formulação expressa na proposta e substituir a expressão «o sistema económico» por «o sistema de produção e comercialização». Também se entende que a alínea c) será beneficiada na sua formulação se lhe forem introduzidas algumas modificações de pormenor, em que sobressai a substituição de «corrigir os defeitos do mercado» por «corrigir actuações lesivas desses interesses».
Propõe-se, portanto, que fiquem assim redigidas as três alíneas da base II
b) O sistema de produção e comercialização deverá orientar-se prioritariamente para a satisfação das necessidades reais da população,
c) Poderá o consumidor participar de modo activo na defesa dos seus interesses, mediante o uso de processos e mecanismos destinados a fiscalizar e corrigir actuações lesivas desses interesses.
As modificações que se entende dever introduzir na alínea a) derivam fundamentalmente do carácter algo restritivo da expressão «qualidade do ambiente físico» e da indeterminação da «espécie» a que se refere o equilíbrio biológico.
No tocante à alínea e), a alteração proposta justificam-na as considerações que, acerca da informação e educação do consumidor, se desenvolveram na apreciação na generalidade.
Também o que na apreciação na generalidade se diz a propósito da fiscalização das actividades económicas justifica que se inclua uma nova alínea, a g), nesta base em que se enumeram os objectivos visados pela política de promoção e defesa do consumidor.
Entende, pois, a Câmara que na base m se introduzam as seguintes alterações:
A política enunciada nas bases anteriores visará os seguintes objectivos
e) A informação e educação do consumidor, dentro de esquemas adequados de educação permanente,
g) A adequada coordenação de, competências dos diversos órgãos relacionados com a fiscalização das actividades económicas.
Por seu turno, as alíneas f) e g) da proposta de lei passariam a ter as seguintes formulações
h) O permanente aperfeiçoamento dos meios jurisdicionais e administrativos de resolução de litígios relacionados com a defesa dos direitos do consumidor.
1-A promoção e defesa do consumidor implica o reconhecimento de um conjunto de direitos e interesses legítimos das unidades de consumo e da respectiva tutela.
2 Constituem direitos ou interesses legítimos dos consumidores, entre outros
Propõe ainda a Câmara que se modifique a redacção da alínea a) da presente base É que, desde logo, a variabilidade dos padrões de vida médios e a indeterminação do seu significado na proposta de lei parecem aconselhar o seguinte texto: