Às alíneas d), e), f) e g) afigura-se à Câmara conveniente dar a seguinte formulação: A informação objectiva sobre a natureza, propriedades e condições de utilização dos bens e serviços, de modo a permitir, em cada caso, a esclarecida fundamentação das escolhas,

e) A protecção legal ante a publicidade, incluindo o direito à reposição da verdade nos casos em que tenha havido publicidade indevidamente fundamentada ou susceptível de conduzir a juízos Inexactos;

f) A protecção eficaz contra altas injustificadas dos preços, aviltamento da qualidade dos produtos e quaisquer outras práticas susceptíveis de se repercutirem negativamente no poder de compra dos indivíduos,

g) A indemnização por danos decorrentes de aquisições e utilizações de bens ou serviços cujas características não tenham correspondido à informação dada ou à publicidade de que foram objecto, ou resultantes de desrespeito das normas estabelecidas e das garantias legais e contratuais,

Reconhecendo ainda quão diversos são os modos como pode ser afectada a qualidade da vida dos cidadãos, e tendo em conta que nem todas as modificações do ambiente a prejudicam, entende a Câmara que a alínea h) deverá ter a formulação seguinte: A protecção eficaz contra as modificações do meio ambiente, quando estas afectem negativamente a qualidade da vida dos cidadãos

Por outro lado, entende a Câmara que a alínea i) ganharia em precisão e estaria mais de acordo com tudo quanto a propósito dessa matéria foi dito na generalidade se tivesse a redacção que segue, A iniciativa da criação de organizações de consumidores e o apoio às mesmas A base V merece alguns reparos Nela se especificam as medidas que incumbem ao Estado com vista à promoção e defesa do consumidor. Mas, ponderado o que de mais importante parece dever competir à Administração neste domínio, e que esta base só parcialmente contempla, e atentas ainda desnecessárias repetições relativamente às bases anteriores, entende a Câmara que a referida base fique assim redigida.

Em ordem à promoção e defesa do consumidor, compete ao Estado. Realizar os estudos necessários ao conhecimento dos níveis e padrões de consumo, sua evolução e problemática específica,

b) Planear e pôr em prática as acções tendentes a que o consumo corresponda à função que lhe está reservada, dentro do contexto da política económica e social em geral, e de uma política contratual de preços, em particular,

c) Regulamentar e disciplinar o exercício das actividades económicas, nomeadamente as comerciais e de prestação de serviços, assegurando em especial o aperfeiçoamento dos circuitos de distribuição,

d) Definir adequadamente as normas relativas à qualidade e propriedades dos bens e serviços e exercer a fiscalização efectiva do cumprimento das normas estabelecidas,

e) Assegurar a fiscalização e a repressão das práticas restritivas da concorrência que lesem os legítimos interesses do consumidor;

f) Definir e regulamentar as condições de etiquetagem sistemática dos produtos, de harmonia com as condições económicas e sociais do mercado,

g) Promover a adopção de práticas administrativas tendentes a dar seguimento eficaz às reclamações que os utentes dos serviços colectivos entenderem apresentar sobre o respectivo funcionamento,

h) Tomar as demais providências necessárias à promoção e defesa do consumidor

A redacção que é proposta atende a observações feitas em vários pontos da apreciação na generalidade Quer, no entanto, frisar a Câmara que, na ausência de um organismo com as funções que na apreciação na generalidade sumariamente se atribuem a um Instituto de Defesa do Consumidor, poderão resultar comprometidos muitos dos desígnios da presente proposta de lei. A base VI traduz um propósito acertado de coordenação de políticas. Nota-se, porém, a ausência de expressa menção a uma política de rendimentos e à defesa e promoção da qualidade dos produtos e serviços.

Salienta-se mais uma vez o importante papel que aqui poderia desempenhar um organismo público incumbido de delinear, propor ao Governo e executar de forma coordenada as medidas relativas à defesa do consumidor

Propõe a Câmara para esta base a formulação seguinte:

A política de promoção e defesa do consumidor devera ser coordenada com as políticas gerais de desenvolvimento, rendimentos, abastecimento e preços, defesa e promoção da qualidade dos bens e serviços, defesa da concorrência, serviços colectivos, informação e associação. Salientou-se, na apreciação na generalidade, a oportunidade dos propósitos consagrados na base VII da proposta de lei. As alterações propostas limitam-se em geral ao simples pormenor da sua formulação. A referida base redigir-se-á assim, segundo entende a Câmara.

Serão revistos os meios administrativos e contenciosos postos à disposição do consumidor para decisão sobre as suas reclamações e solução dos seus litígios com os produtores ou distribuidores, nomeadamente, Ampliando o âmbito do ilícito penal administrativo em termos de poderem ser tutelados interesses de reduzida expressão qualitativa e quantitativa.