Alargando a competência administrativa ou disciplinar das entidades com funções de prevenção ou repressão das infracções não criminais contra a saúde e a economia ou outras lesivas dos intereresses do consumidor,

c) Concedendo legitimidade para agir administrativa ou contenciosamente às associações de consumidores, mesmo nos casos em que estes não possam invocar um prejuízo individual ou em que sejam indeterminados os ofendidos. A Câmara dá o seu acordo à redacção do n.º 1 da base VIII. O n.º 2 merece-lhe, todavia, algumas observações.

Afigura-se preferível que, ao qualificar o estatuto jurídico das associações de consumidores, se diga que tais associações são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa geral Optando por tal qualificação, afasta-se o inconveniente da limitação do seu âmbito geográfico à área máxima de um distrito, o que equivale a admitir que os referidos organismos possam exercer a sua actividade em todo o território nacional ou numa parte dele. Por outro lado, as pessoas colectivas de utilidade pública geral não têm um regime típico ou uniforme, mas antes um regime atípico fixado em leis especiais (cf Prof Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo I, 10.ª edição, p 339)

Deste modo, propõe a Câmara que o n.º 2 da base viu tenha a redacção seguinte;

2 As associações de consumidores são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa geral e gozarão dos poderes e dos direitos previstos nesta lei e dos demais que venham a ser fixados no diploma regulamentar em que se estabelecerão as normas gerais respeitantes à sua organização e funcionamento.

Em conformidade com o que na generalidade se deixou exposto, considera ainda a Câmara que na presente base se inclua um terceiro número, redigido nos seguintes termos. Nas associações de consumidores podem integrar-se, como associadas, tanto pessoas singulares como colectivas. Os princípios consagrados nas bases IX, X, XI, XII e XIII merecem a anuência da Câmara, que propõe apenas ligeiras modificações de pormenor nos seguintes pontos. Representação dos associados,

e) Exercício do direito de acção, em representação dos consumidores seus associados cujos direitos tenham sido ofendidos, ou por motivos de utilidade pública relacionados com a função económica e social do consumo

As associações de consumidores representarão os interesses destes nos órgãos e serviços responsáveis pela realização da política de promoção e defesa do consumidor.

Na base XIII

O Estado reconhece o papel relevante do sector cooperativo de consumo na prossecução dos objectivos da política de defesa do consumidor e apoiará e fomentará o desenvolvimento e modernização das respectivas actividades, nomeadamente através de apoio financeiro e de assistência técnica e laboratorial. A Câmara reconhece a pertinência dos princípios consagrados na base XIV, mas acha conveniente que se cinda o n.º 2 da proposta de lei em dois números, do seguinte modo e com esta ligeira alteração de texto

2 Ao Estado cabe estabelecer e garantir a disciplina jurídica da publicidade, mediante normas e meios institucionais apropriados, por forma que o seu exercício salvaguarde os direitos e interesses legítimos dos consumidores,

3 Incumbe às organizações profissionais, complementarmente, a adopção de normas de auto-disciplina da respectiva actividade. Reconhecendo que a base XVI reformula o conteúdo da base XV num plano de maior concretização, entende a Câmara que conviria reduzi-las a uma só base, que seria a XV. Esta dividir-se-ia em dois números, que corresponderiam às duas bases assim reunidas.

Parece ainda à Câmara dispensável a referência a formas «que respeitem valores éticos e estéticos», por se lhe afigurar extremamente difícil a apreciação da conformidade de situações concretas com fórmula tão vaga De igual modo julga-se conveniente simplificar a formulação das alíneas a) e b) do n.º 2, eliminando o que nelas há de redundante.

Assim, a base XV ficaria com a seguinte redacção;

1 A publicidade deve processar-se segundo critérios de verdade e lealdade e mediante formas adequadas aos objectivos da presente lei,

2 Em obediência ao disposto no número anterior, toda a publicidade, qualquer que seja o suporte que utilize, deverá, Assentar em informação objectiva.

b) Não induzir o consumidor em erro quanto às características e propriedades dos bens ou serviços, ao seu preço e demais condições de venda,

c) Não abusar da confiança, inexperiência ou ignorância do público, nem explorar superstições e sentimentos de angústia ou de insegurança,

d) Não invocar convicções ideológicas ou religiosas, valores éticos, sentimentos instintivos ou afectivos ou quaisquer outras motivações do comportamento que não devam ser condicionadas por estímulos alheios à vontade individual,

e) Ser identificável como publicidade, distinguindo-se, sem ambiguidade, de qualquer outro tipo de informação A base XVII da proposta de lei, que passa a ter o n.º XVI, merece a aprovação da Câmara