Igualmente dá a Câmara a sua anuência à base XVIII da proposta, agora base XVII, para cuja alínea g) sugere, no entanto, a seguinte formulação.

A excessiva proporção dos encargos publicitários relativamente aos custos de produção dos bens e serviços. Segundo o entendimento da Câmara, deverá suprimir-se o n.º 2 da base XIX da proposta, que passa a ser a base XVIII pelo que esta terá a redacção do n.º 1, com a ligeira alteração que se aponta.

Toda a publicidade feita com inobservância dos princípios gerais ou das normas específicas a que deva obedecer dá lugar à reparação por danos sofridos pelos consumidores, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

A supressão da disciplina contida no n.º 2 parece ter estas razões a justificá-la primeiro, o agente publicitário e a entidade exploradora do suporte publicitário terão em regra grande dificuldade em apreciar a observância dos princípios gerais e das normas específicas a que o n.º 1 se refere, segundo, as regras gerais da responsabilidade estabelecidas no Código Civil contemplam de modo suficiente situações como a que esta em causa. A base XX da proposta de lei, que será agora a XIX, deverá, no entender da Câmara, sofrer uma modificação, com a qual o seu texto tomará a forma seguinte:

A entidade proprietária ou gestora do suporte publicitário poderá ser obrigada por via judicial a facultar gratuitamente o espaço e o tempo necessários a contra-informação publicitária referente a um bem ou serviço anunciado em contravenção da lei. Como disposição final, entende a Câmara que deverá incluir-se no diploma em preparação uma nova base (a base XX), com a seguinte redacção.

O Governo editará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de doze meses.

A Câmara, por um lado, reconhece a premência da disciplina das matérias contempladas na presente proposta de lei, e, por outro tem perfeita consciência da complexidade dos mecanismos que a sua regulamentação deverá ter em conta, de modo que, se a primeira circunstância aconselha um prazo mais curto, a segunda só dificilmente se compadece com o prazo constitucional de seis meses (artigo 109.º, § 7.º, da Constituição Política) Daí que se sugira um prazo de doze meses. Dado que as bases da presente proposta de lei se arrumam nitidamente de acordo com determinadas matérias, será conveniente a divisão do diploma em capítulos, sob as seguintes epígrafes. Natureza e objectivos gerais da promoção e defesa do consumidor,

II) Acção do Estado.

III) Associações de consumidores,

Estes capítulos abrangeriam, respectivamente, as bases seguintes de I a IV, de V a VII, de VIII a XIII, de XIV a XIX, e XX.

III A Câmara Corporativa, tendo apreciado a proposta de lei sobre promoção e defesa do consumidor, é de parecer que a mesma deve ser aprovada na generalidade.

Feito o exame na especialidade, a Câmara sugere que o texto da proposta tenha a seguinte redacção. Natureza a objectivos gerais da promoção e defesa do consumidor

O Estado reconhece a importância económica e social do consumo de bens e serviços, enquanto meio de assegurar a satisfação de legítimas necessidades individuais e colectivas, e propõe-se prosseguir uma política de promoção e defesa do consumidor.

Na prossecução da política de promoção e defesa do consumidor deverão observar-se os seguintes princípios; Incumbe ao Estado empreender e favorecer as actuações que visem melhorar, no tocante ao consumo, o funcionamento do sistema económico, bem como promover, dentro de limites socialmente justos, o acesso a níveis de consumo progressivamente mais elevados e mais adequados,

b) O sistema de produção e comercialização deverá orientar-se prioritariamente para a satisfação das necessidades reais da população,

c) Poderá o consumidor participar de modo activo na defesa dos seus interesses, mediante o uso de processos e mecanismos destinados a fiscalizar e corrigir actuações lesivas desses interesses

A política enunciada nas bases anteriores visará os seguintes objectivos A prevenção e o controle dos riscos para a saúde dos cidadãos, a preservação e defesa do meio ambiente e a melhoria do equilíbrio ecológico,

b) A promoção de condições de abastecimento de bens e de prestação de serviços que melhor se ajustem as necessidades reais da população, designadamente dos estratos económica e socialmente desfavorecidos,

c) A defesa do poder de compra dos cidadãos,