seus litígios com os produtores ou distribuidores, nomeadamente, Ampliando o âmbito do ilícito penal administrativo em termos de poderem ser tutelados interesses de reduzida expressão qualitativa e quantitativa.

b) Alargando a competência administram a ou disciplinar das entidades com funções de prevenção ou repressão das infracções não criminais contra a saúde e a economia ou outras lesivas dos interesses do consumidor,

c) Concedendo legitimidade para agir administram a ou contenciosamente às associações de consumidores, mesmo nos casos em que estes não possam invocar um prejuízo individual ou em que sejam indeterminados os ofendidos Associações da consumidoras

1 O Estado favorecerá a constituição de associações que tenham por objecto a promoção e defesa dos interesses específicos dos consumidores

2 As associações de consumidores são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa geral e gozarão dos poderes e dos direitos previstos nesta lei e dos demais que venham a ser fixados no diploma regulamentar em que se estabelecerão as normas gerais respeitantes à sua organização e funcionamento

3 Nas associações de consumidores podem integrar-se, como associadas, tanto pessoas singulares como colectivas

Na prossecução dos seus objectivos, às associações de consumidores cabem, nomeadamente, as seguintes funções; Representação dos associados,

b) Estudo dos problemas referentes ao consumo e proposta das soluções mais adequadas,

c) Controle da qualidade e preço dos bens e serviços,

d) Informação e educação dos consumidores;

e) Exercício do direito de acção, em representação dos consumidores seus associados cujos direitos tenham sido ofendidos, ou por motivos de utilidade pública relacionados com a função económica e social do consumo

As associações de consumidores representarão os interesses destes nos órgãos e serviços responsáveis pela realização da política de promoção e defesa do consumidor

O Estado apoiará o desenvolvimento e aperfeiçoamento das actividades das associações de consumidores, nomeadamente no domínio da assistência laboratorial e no financiamento de estudos que se proponham realizar.

As associações de consumidores poderão agrupar-se em uniões e federações

O Estado reconhece o papel relevante do sector cooperativo de consumo na prossecução dos objectivos da política de defesa do consumidor e apoiará e fomentará o desenvolvimento e modernização das respectivas actividades, nomeadamente através de apoio financeiro e de assistência técnica e laboratorial

1 Para os efeitos desta lei, entende-se por publicidade toda a informação difundida com intuito lucrativo, visando provocar a aquisição de bens ou serviços,

2 Ao Estado cabe estabelecer e garantir a disciplina jurídica da publicidade, mediante normas e meios institucionais apropriados, por forma que o seu exercício salvaguarde os direitos e interesses legítimos dos consumidores,

3 Incumbe às organizações profissionais, complementarmente, a adopção de normas de auto-disciplma da respectiva actividade

1 A publicidade deve processar-se segundo critérios de verdade e lealdade e mediante formas adequadas aos objectivos da presente lei

2 Em obediência ao disposto no número anterior, toda a publicidade, qualquer que seja o suporte que utilize, deverá Assentar em informação objectiva,

b) Não induzir o consumidor em erro quanto às características e propriedades dos bens ou serviços, ao seu preço e demais condições de venda,

c) Não abusar da confiança, inexperiência ou ignorância do público, nem explorar superstições e sentimentos de angústia ou de insegurança,

d) Não invocar convicções ideológicas ou religiosas, valores éticos, sentimentos instintivos ou afectivos ou quaisquer outras motivações do comportamento que não devam ser condicionadas por estímulos alheios à vontade individual;

e) Ser identificável como publicidade, distinguindo-se, sem ambiguidade, de qualquer outro tipo de informação

A publicidade não deve utilizar imagens de pessoas sem o seu prévio consentimento, mesmo quando a reprodução da imagem venha enquadrada na de lugares públicos ou na de factos que hajam decorrido publicamente