Sempre que o exija a defesa dos interesses específicos dos consumidores ou dos interesses gerais da colectividade, a publicidade poderá sofrer restrições, nomeadamente quando estejam em causa: Bens cujo consumo comporte riscos para a saúde,

b) Medicamentos e substâncias medicamentosas, outros produtos farmacêuticos e fitofarmacêuticos e todos os que, pelas suas características ou formas de utilização, justifiquem precauções específicas,

c) Grupos de consumidores particularmente influenciáveis,

d) Modalidades de venda de bens ou serviços em que a complexidade ou especificidade dos termos contratuais possam induzir em erro o consumidor,

e) A preservação da paisagem e do meio ambiente,

f) A utilização dos diferentes suportes publicitários de acordo com as suas características próprias, em particular no que se refere às emissões de mensagens publicitárias pela rádio e televisão,

g) A excessiva proporção dos encargos publicitários relativamente aos custos de produção dos bens e serviços.

Toda a publicidade feita com inobservância dos princípios gerais ou das normas especificas a que deva obedecer dá lugar à reparação por danos sofridos pelos consumidores, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis

A entidade proprietária ou gestora do suporte publicitário poderá ser obrigada por via judicial a facultar gratuitamente o espaço e o tempo necessários à contra-informação publicitária referente a um bem ou serviço anunciado em contravenção da lei Disposição final

O Governo editara a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de doze meses.

A Câmara recomendou a introdução de modificações na disciplina legal do contrato de compra e venda que melhor salvaguardem o interesse do consumidor perante todas as novas modalidades de venda e os riscos correspondentes que sempre interessa minimizar (cf o n.º 29 do parecer),

2.º Aprovou a base XVII da proposta de lei (XVI do parecer), que na sua primeira parte confirma e na segunda altera o disposto no artigo 79º do Código Civil.

Não lhe foi, todavia, possível aduzir fundadas razões para as alterações, preconizada uma e aceite outra, da lei civil fundamental. Aceitou-se, sem boa demonstração, que o Código Civil está desactualizado nos passos referidos, apesar de ser muito recente a sua elaboração.

Ora, a unidade da ordem jurídica não se compadece com alterações das leis básicas que não possam explicar-se por válidas razões. E tanto como a unidade da ordem jurídica a relativa estabilidade desta, que importa defender das excepções injustificadas.

Recomendar modificações à disciplina do contrato de compra e venda supõe a demonstração da respectiva necessidade, o que não foi alcançado.

Quanto à protecção do direito à imagem, que fundamenta a base XVIII da proposta de lei, carece também de demonstração que deva ter maior radicalismo contra a publicidade, para os efeitos particulares da base XIV, do que o acolhido, em geral, nos artigos 79º e 80 º do Código Civil.

Votei, portanto, a eliminação, quer da recomendação feita sobre a revisão da disciplina legal do contrato de compra e venda, quer da base XVII da proposta de lei ]

Fernando Manuel Gonçalves Pereira Delgado Henrique Martins de Carvalho [1 - A proposta de lei sobre promoção e defesa do consumidor representa um esforço muito apreciável e meritório para corrigir algumas das assimetrias mais inconvenientes da sociedade portuguesa E talvez o seu relatório até não saliente suficientemente a importância de ela pôr termo ao monocentrismo de uma organização económica onde a autodefesa dos interesses individuais se estrutura a partir - apenas - dos produtores e dos distribuidores Por isso lhe dei o meu voto.