de curso liceal para o ingresso neles, o que equivale a um encurtamento de quatro anos no tempo de preparação.

Embora pareça uma actividade aliciante, por sua própria natureza susceptível de atrair o interesse da juventude, o certo é que esta não tem correspondido ao seu apelo directo, e a acorrência às Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto tem registado oscilações com fases regressivas, de que resulta o escasso conjunto de diplomados existentes, sem promissoras perspectivas de aumento.

O facto deve-se a um conjunto de circunstâncias desfavoráveis que o projecto de decreto-lei n º 3/XI, em apreço, intenta em parte remover, criando novas condições de prestação de serviços que confiram maior atractivo ao exercício da profissão, atribuído-lhe garantias materiais que a coloquem ao mesmo nível de outras e suscitando desse modo maior afluência de concorrentes.

Parece que neste âmbito o problema fica, pelo menos temporariamente, solucionado de forma satisfatória, removidas que sejam disparidades que, chocando os profissionais em exercício, afastem novos candidatos.

Todavia, o regime que instituiu a profissão de instrutor de Educação Física enferma desde o início de prejuízos que de ano para ano vêm acentuando a insatisfação destes educadores e parece deverem ser meditados quando se intenta recrutar novos elementos.

Assim, por exemplo, o título profissional Não será muito feliz, de facto, a designação de «instrutor». No sentido vulgar do termo, refere-se ao indivíduo que manda executar e vigia uma acção que automaticamente e por experiência sabe como se faz, sem aprofundada base teórica e científica do seu conhecimento

Não é, portanto, o caso dos agentes de ensino formados pelas Escolas de Instrutores de Educação Física, mediante um curso de muitas disciplinas

A diferença de habilitações perante os professores diplomados pelo INEF é, por exemplo, muito menor do que a existente entre os agentes do ensino preparatório e os do liceal Todavia, estes são todos designados professores, do ensino preparatório uns, do ensino secundário outros.

Acresce a circunstância de, no caso da Educação Física, a acção directa perante os educandos, confiada quer a professores, quer a instrutores, ser basicamente a mesma.

Tendo em linha de conta que aos actuais instrutores de Educação Física cabe essencialmente o ensino das actividades físicas, correspondendo ainda aos professores regerem as disciplinas que constituem os cursos, ocuparem-se de metodologia, doutrina e investigação, parece pertinente sugerir que a designação oficial de instrutor passe a «professor adjunto de Educação Física», reservando-se a designação «instrutor» para os agentes de ensino de Educação Física actualmente chamados «monitores».

Outras formas de encorajamento ao ingresso nos cursos das escolas de Educação Física poderão vir a ser eventualmente considerados Por exemplo:

Na avaliação das condições de admissão, além das provas constantes do exame de aptidão, deveria ser considerado o curriculum vitae gimnodesportivo do candidato, em ordem a poder inferir-se da sua experiência na matéria e do interesse pela profissão que pretende abraçar. Existem no ensino particular e no oficial alguns técnicos cuja experiência, enriquecida pela formação teórica indispensável, daria excelentes profissionais.

A apreciação do curriculum vitae como factor de escolha de candidatos seria susceptível de atrair aos cursos elementos que dêem melhores garantias de competência profissional do que o pretendente que apenas se preparou para o exame de aptidão, sem qualquer passado gimnodesportivo que inculque os seus méritos. Tendo em atenção as necessidades cada vez mais prementes da nossa juventude no campo da educação física e a intenção manifesta do projecto de diploma em análise de criar maiores atractivos à respectiva carreira docente para fomentar a afluência de interessados em nela ingressar, a Câmara Corporativa aprova na generalidade o projecto de decreto-lei, sem prejuízo das observações que lhe faz no exame na especialidade

Exame na especialidade A Câmara Corporativa é de parecer que a redacção deste artigo é susceptível de aperfeiçoamentos que melhor o ajustem às intenções que doravante devem presidir à promoção indispensável das instituições destinadas a formar diplomados em Educação Física.

De harmonia com o exposto no n º 3 da apreciação na generalidade, propõe-se que as Escolas de Instrutores de Educação Física, já existentes e a criar, sejam designadas por Escolas de Educação Física, dado que a Câmara é de parecer que os seus diplomados se designem «professores adjuntos de Educação Física».

Com efeito, considera a Câmara que a designação de «instrutor» que vem sendo usada para estes profissionais não reflecte verdadeiramente quer o grau técnico-científico da sua habilitação profissional quer as atribuições respectivas Isto no que se refere ao tratamento oficial, pois que na prática a todos os agentes de ensino os instruendos, como o vulgo, apelidam indiscriminadamente de professores. Convém, por outro lado, redigir o artigo de forma a que se explicite a ideia de que o ensino da disciplina de Educação Física [ ] deve ser exercido por diplomados pelo INEF ou pelas Escolas de Educação Física, inculcando-se, assim, melhor a intenção do diploma e evitando-se uma redacção que se presta a equiparar na mesma categoria docente qualquer agente de ensino, diplomado pelos organismos da especialidade ou não. Entende, ainda, a Câmara que a referência à supervisão geral por professores diplomados pelo INEF das actividades a que se refere o artigo não