é necessária em virtude de a mesma já estar consagrada no Decreto-Lei n.º 46 912, de 19 de Março de 1966, nos artigos 1.º e 2.º.

Além disso, a reafirmação deste princípio no contexto do presente diploma poderia sugerir entendimento que habilitasse o supervisor a interferir na actividade directa do professor adjunto perante os educandos, intromissão que se afigura manifestamente inconveniente. De harmonia com o exposto, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 1.º

. De acordo com a designação de «professor adjunto de Educação Física» que se propõe para os agentes de ensino com as habilitações ministradas pelas Escolas de Educação Física, este artigo deverá tomar a seguinte redacção.

No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de professores adjuntos de Educação Física em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física. Apenas a considerar uma ligeira modificação no texto, que ficará como segue, de acordo com as designações propostas.

São instituídas as categorias de professores adjuntos de Educação Física do Quadro, eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável, em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, o regime geral relativo às correspondentes categorias de professores. O texto deste artigo não merece à Câmara qualquer reparo substancial, visto já se ter proposto para os agentes de ensino de Educação Física diplomados pelas respectivas escolas designação diferente da de «instrutores», que fica reservada para os agentes actualmente designados «monitores», apenas se adapta a sua redacção à designação proposta para as actuais Escolas de Instrutores de Educação Física. A Câmara entende que o regime deste artigo deve aplicar-se tanto aos já diplomados pelas escolas de Educação Física (que passarão a chamar-se professores adjuntos de Educação Física) como aos que venham a completar este curso durante o exercício de actividades docentes Propõe, por isso, a seguinte redacção.

Os agentes de ensino eventuais ou provisórios com a habilitação do curso das Escolas de Educação Física, ou equivalente, podem, após um ano de serviço docente qualificado de Bom, requerer a atribuição da categoria de extraordinários, nos termos do Decreto-Lei n.º 331/71, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável. Não sendo de considerar a efectividade dos instrutores, até agora designados como «monitores», a letra deste artigo refere-se indubitavelmente, apenas aos agentes de ensino com o curso das escolas de Educação Física, para os quais a Câmara propõe a designação de «professores adjuntos de Educação Física».

No que se refere à concessão de diuturnidades, o artigo não toma em consideração a situação de agentes de ensino que obtiveram a sua formatura nas escolas de Educação Física até à data e que têm vindo a exercer a sua actividade nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional.

Com efeito, se apenas a partir da entrada em vigor destas providências lhes for contado o serviço prestado, alguns só alcançarão a primeira diuturnidade com mais de vinte anos e todos com mais de dez, tratamento pouco equitativo, quando logo no preâmbulo do projecto de decreto-lei se reconhece e exalta a relevância das suas actividades passadas. Em face do exposto, e a seguinte a redacção proposta para este artigo Os professores adjuntos de Educação Física efectivos têm direito à concessão de diuturnidades, nos termos da lei geral, contando-se para o efeito todo o serviço pregado a partir da aprovação no estagio referido no artigo 8.º Aos professores adjuntos de Educação Física que ingressem nos quadros, nos termos do artigo 11.º, será contado todo o tempo de serviço prestado como instrutores, Pelas razões já invocadas, propõe-se para este artigo a seguinte redacção:

1 Aos professores adjuntos de Educação Física são atribuídas as seguintes categorias gerais dos servidores do Estado e correspondentes vencimentos Efectivos sem diuturnidades M

b) Efectivos com a 1.ª diuturnidade K

c) Efectivos com a 2.ª diuturnidade J

2 Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios auferirão o vencimento atribuído aos do quadro sem diuturnidades

3 Os instrutores eventuais ou provisórios a que se refere o artigo 4.º terão o vencimento da categoria de professor provisório sem habilitação própria do respectivo ramo de ensino.