é necessária em virtude de a mesma já estar consagrada no Decreto-Lei n.º 46 912, de 19 de Março de 1966, nos artigos 1.º e 2.º.
Além disso, a reafirmação deste princípio no contexto do presente diploma poderia sugerir entendimento que habilitasse o supervisor a interferir na actividade directa do professor adjunto perante os educandos, intromissão que se afigura manifestamente inconveniente.
. De acordo com a designação de «professor adjunto de Educação Física» que se propõe para os agentes de ensino com as habilitações ministradas pelas Escolas de Educação Física, este artigo deverá tomar a seguinte redacção.
No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de professores adjuntos de Educação Física em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física.
São instituídas as categorias de professores adjuntos de Educação Física do Quadro, eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável, em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, o regime geral relativo às correspondentes categorias de professores.
Os agentes de ensino eventuais ou provisórios com a habilitação do curso das Escolas de Educação Física, ou equivalente, podem, após um ano de serviço docente qualificado de Bom, requerer a atribuição da categoria de extraordinários, nos termos do Decreto-Lei n.º 331/71, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.
No que se refere à concessão de diuturnidades, o artigo não toma em consideração a situação de agentes de ensino que obtiveram a sua formatura nas escolas de Educação Física até à data e que têm vindo a exercer a sua actividade nos estabelecimentos dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Com efeito, se apenas a partir da entrada em vigor destas providências lhes for contado o serviço prestado, alguns só alcançarão a primeira diuturnidade com mais de vinte anos e todos com mais de dez, tratamento pouco equitativo, quando logo no preâmbulo do projecto de decreto-lei se reconhece e exalta a relevância das suas actividades passadas.
1 Aos professores adjuntos de Educação Física são atribuídas as seguintes categorias gerais dos servidores do Estado e correspondentes vencimentos
b) Efectivos com a 1.ª diuturnidade K
c) Efectivos com a 2.ª diuturnidade J
2 Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios auferirão o vencimento atribuído aos do quadro sem diuturnidades
3 Os instrutores eventuais ou provisórios a que se refere o artigo 4.º terão o vencimento da categoria de professor provisório sem habilitação própria do respectivo ramo de ensino.