Artigo 8.º A Câmara concorda com a doutrina deste artigo e apenas introduz nos n.ºs 1 e 3 algumas alterações de forma e nomenclatura, em concordância com o anteriormente proposto.

1 É instituído, como condição de acesso aos quadros de professores adjuntos de Educação Física, um estágio que terá a duração de um ano lectivo e que será regulamentado mediante portaria do Ministério da Educação Nacional.

2. Podem requerer a admissão ao estágio indicado no número precedente os diplomados com o curso das Escolas de Educação Física ou que possuam habilitação equivalente.

3 Os estagiários gozam do estatuto de professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios.

Artigo 9.º Além da substituição da designação de «instrutores» pela de «professores adjuntos de Educação Física», a Câmara sugere que na parte final do artigo se refira «ensino preparatório e secundário», em vez de «ensino liceal», de harmonia com os esquemas actuais do ensino e respectivos estatutos de professores.

Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios habilitados com o estágio referido no artigo anterior ficam, com as necessárias adaptações, sujeitos ao regime dos professores agregados do ensino preparatório e secundário Apenas se sugere a substituição da designação «instrutores» de «professores adjuntos de Educação Física». A Câmara nada tem a objectar à substância destes preceitos Apenas neles introduz as alterações consequentes da nomenclatura que vem adoptando

III Feita a apreciação do projecto de decreto-lei n.º 3/XI, a Câmara Corporativa, considerando a importância que para o ensino da disciplina de Educação Física assume o nível profissional dos agentes respectivos, é de parecer que o futuro decreto-lei tenha a seguinte redacção.

No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de professores adjuntos de Educação Física em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física.

São instituídas as categorias de professores adjuntos de Educação Física do quadro, eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, o regime geral relativo às correspondentes categorias de professores.

Os agentes de ensino eventuais ou provisórios com a habilitação do curso das Escolas de Educação Física, ou equivalente, podem, após um ano de serviço docente qualificado de Bom, requerer a atribuição da categoria de extraordinários, nos termos do Decreto-Lei nº 331/71, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.

1 Os professores adjuntos de Educação Física efectivos têm direito à concessão de diuturnidades, nos termos da lei geral, contando-se para o efeito todo o serviço prestado a partir da aprovação no estágio referido no artigo 8.º

2 Aos professores adjuntos de Educação Física que ingressem nos quadros, nos termos do artigo 11.º, será contado todo o tempo de serviço prestado como instrutores

1 Aos professores adjuntos de Educação Física são atribuídas as seguintes categorias gerais dos servidores do Estado e correspondentes vencimentos Efectivos sem diuturnidades M

c) Efectivos com a 2.ª diuturnidade J

2 Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios auferirão o vencimento atribuído aos do quadro sem diuturnidades.

3 Os instrutores eventuais ou provisórios a que se refere o artigo 4.º terão o vencimento da categoria de professor provisório sem habilitação própria do respectivo ramo de ensino