1 É instituído, como condição de acesso aos quadros de professores adjuntos de Educação Física, um estágio, que terá a duração de um ano lectivo e que será regulamentado mediante portaria do Ministério da Educação Nacional.

2 Podem requerer a admissão ao estágio indicado no número precedente os diplomados com o curso das Escolas de Educação Física ou que possuam habilitação equivalente.

3 Os estagiários gozam do estatuto de professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios.

4 A remuneração atribuída aos estagiários corresponde ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem do tempo de serviço, a períodos de doze meses.

Os professores adjuntos de Educação Física eventuais ou provisórios habilitados com o estágio referido no artigo anterior ficam, com as necessárias adaptações, sujeitos ao regime de professores agregados do ensino preparatório e secundário

A classificação profissional dos professores adjuntos de Educação Física será obtida a partir da média ponderada da classificação do diploma de curso, à qual e atribuído o peso 2, e da classificação do estágio, à qual é atribuído o peso 1. calculando-se, nos termos gerais, o acréscimo da valorização do tempo de serviço

Os actuais instrutores de Educação Física poderão requerer o ingresso nos quadros, independentemente do disposto no artigo 8.º, calculando-se a respectiva classificação profissional com base na classificação final do curso.

1 Os actuais instrutores de Educação Física contratados por força de verbas de «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ficam providos no quadro dos estabelecimentos em que prestam serviço, com efeitos a partir da entrada em vigor deste decreto-lei e dispensa de todas as formalidades, excepto a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.

2 Se o total de instrutores de Educação Física exceder, em cada estabelecimento de ensino, o número de lugares do respectivo quadro, terão preferência no provimento os possuidores de superior classificação profissional, calculada nos termos fixados nos artigos 10º a 12º do Decreto n.º 49 120, de 14 de Julho de 1969.

3 Os instrutores de Educação Física nas condições do n.º 1 que não obtenham colocação no quadro do estabelecimento em que prestam serviço podem, mediante requerimento, a apresentar no prazo de quinze dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ser providos, nos termos daquele preceito, em lugares vagos de outros estabelecimentos de ensino da mesma localidade.

4 Os actuais instrutores de Educação Física passam oficialmente a ser designados professores adjuntos de Educação Física.

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

No ano económico em curso, os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitos através das disponibilidades das verbas de «Vencimentos» das dotações orçamentais dos respectivos serviços.

Álvaro Rodrigues da Silva Tavares

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes

Eduardo Augusto Arala Chaves

Benjamim José Gonçalves

Fernando Moreira Ribeiro

José Joaquim Correia da Silva

Luís Avellar de Aguiar

Mário da Silva Carvalho

Manuel Gomei Varela Fradinho, relator