Autorização das receitas e despesas para 1974 Os termos em que se apresenta à Assembleia Nacional a proposta de lei de meios para 1974 divergem em vários aspectos dos relativos às propostas anteriores Indispensável se torna, por isso, dar do facto explicação adequada.

Na sua essência, e por força de preceito expresso da Constituição - o n º 4 º do artigo 91 º -, a lei de meios reconduz-se a uma autorização a conceder pela Assembleia Nacional ao Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, para este cobrar as receitas do Estado e pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo-se na respectiva lei de autorização os princípios a que deve subordinar-se o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não seja determinado em harmonia com as leis preexistentes.

Desde logo se terá, porém, reconhecido que sendo a política financeira necessariamente função da política económica, a apreciação e fixação da primeira haveria de por um lado, pressupor algum conhecimento da segunda e, por outro, de implicar a fixação, ainda que em termos muito genéricos, dos princípios básicos informadores desta última.

Em segundo lugar, tornava-se evidente que, sendo a lei de meios uma lei anual, destinada a vigorar apenas no exercício cujas necessidades, do ponto de vista monetário - financeiro, tinha de assegurar, só poderia formular-se em termos adequados desde que se enquadrasse na situação ou perspectiva de curto prazo, essencialmente conjuntural, a que lhe cumpria responder e em que haveria de executar-se.

Destas duas circunstâncias derivou que, antes de mais, a lei de meios passasse a incluir, na raiz das orientações financeiras que estabelecia, e de maneira explícita ou implícita, certos princípios fundamentais de política económica e que, depois, a partir de 1956, a proposta respectiva fosse sempre acompanhada de um relatório de análise da situação conjuntural, base técnica julgada indispensável para a compreensão e justificação das soluções e providências de política que se sugeriam.

Mais tarde, em 1969, o facto de os Ministérios das Finanças e da Economia haverem sido confiados ao mesmo responsável fez com que a proposta de lei de meios, para alem do seu conteúdo tradicional, que directa e logicamente emergia dos imperativos constitucionais, passasse a abranger também, num plano muito mais concreto e particularizado, os programas de acção governativa nos ti és sectores em que o Ministério da Economia presentemente se divide. E assim se procedeu, desde então, com manifesto aplauso dos órgãos que sobre a proposta têm de pronunciar-se