Do que fica exposto resulta que o Governo tem procurado, embora com a necessária prudência, converter a proposta de lei de meios, através do seu progressivo enriquecimento, num documento coeso e suficientemente instruído, que forneça à Assembleia Nacional e à Câmara Corporativa, para que uma e outra possam exercer com segurança as funções e os, poderes que lhes comete a Constituição da República Portuguesa, todos os indispensáveis elementos de informação.

É manifesto, todavia, que dois aspectos, pelo menos, se tornava urgente aprofundar e rever.

Respeitava um deles à insuficiência de uma informação que de todo em todo omitia a política e actuação a desenvolver pelo Governo nos sectores «não económicos» - e que, de resto, mesmo no atinente a estes últimos, ignorava completamente as actividades excluídas da competência do Ministério da Economia. Era evidente a distorção o conteúdo da lei de meios ou dos seus documentos instrutórios não pode nem deve estar depend ente da existência ou inexistência de qualquer ligação entre o Ministério das Finanças e qualquer outro departamento O que está em causa, aquilo de que a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa carecem para uma segura e esclarecida apreciação da proposta de lei de meios, é todo o programa de acção do Governo no ano a que respeita a autorização legislativa solicitada. Só assim, com efeito, poderão um e outro desses órgãos saber, em termos satisfatórios, o porquê e o para quê do que, no plano financeiro, tal como no da fixação dos grandes princípios a que deva obedecer a política económica geral a curto prazo, o Governo pretende.

A presente proposta de lei de meios vai instruída com os elementos que se julgaram apropriados sobre a acção a desenvolver pelo Governo, no próximo exercício, não apenas em iodos os sectores produtivos, mas também nos sectores de infra-estrutura económica e nos de natureza social. Por outras palavras, fornece-se à Assembleia e à Câmara o pa norama completo do que, nas várias frentes de trabalho a seu cargo, se projecta fazer, através dos diversos departamentos governamentais e serviços públicos, no ano de 1974. E dá-se, assim, um decisivo passo em frente no sentido do aperfeiçoamento da proposta em causa - aperfeiçoamento que se analisa, como é intenção do Governo, na transparência dos propósitos e na clareza dos objectivos que comandam as opções feitas e as actuações a empreender, para as quais se exigem os recursos cuja cobrança e cujo dispêndio à Assembleia Nacional compete autorizar. Não se vai, é certo, tão longe como se desejaria. Por um lado não se dispõe ainda do programa de execução do Plano de Fomento para o ano em causa-, e isso torna contingente, ou até inviável, o estabelecimento de programas de acção suficientemente concretizados ao nível de cada sector Por outro lado, tratando-se de primeiro ensaio, e particularmente nas condições que ficam referidas, é natural que a capacidade de resposta de alg uns departamentos não permita atingir desde logo a perfeição desejada. Aliás, só a experiência poderá esclarecer o grau de concretização ou de pormenorização em que deverá situar-se a informação necessária.

Avançando-se assim no sentido que se julgou aconselhável e urgente, localizou-se, todavia, a informação em causa ao nível em que, por várias razões, se considerou que deveria situar-se o da instrução e justificação da proposta de lei de meios, não o do conteúdo preceptivo desta.

Dispensável será, segundo se pensa, justificar o facto, já que, em primeiro lugar, não caberiam, manifestamente, no preceito constitucional a executar programas concretos de acção governativa - e que, em segundo lugar, à mesma natureza do diploma repugna, para além das autorizações financeiras, tudo o que se não reconduza a princípios muito gerais de orientação. Crê-se que, deste modo, se progrediu sensivelmente na estruturação da proposta de lei de meios, com absoluta observância das coordenadas constitucionais e de tudo o que delas deriva.

Espera-se que a possibilidade, que se julga existir, de antecipar, em relação ao usual, a elaboração do programa de execução anual do Plano de Fomento, e que a experiência adquirida, neste novo esquema de fixação de objectivos, pelos vários departamentos do Estado, permitam, em anos futuros, aperfeiçoar ainda a fórmula por que se optou agora. Em virtude do que fica dito, é a seguinte a estrutura deste documento:

V) Intervenção do Estado no processo de desenvolvimento económico e social em 1974 - Princípios e directrizes,

VI) Proposta de lei de autorização para 1974 Na proposta propriamente dita outras inovações se encontram, também de grande importância, e implicando a tomada pela Assembleia de posições que lhe não eram anteriormente requeridas, ao menos de forma explícita.

Tratando-se, porém, de matéria que respeita exclusivamente à proposta em si mesma, nela se dará conta e justificação de cada um dos pontos em causa

l-Tendências gerais No conjunto dos países da O C D E a expansão da produção tem-se processado em 1973 a um ritmo que deve atingir 7 %, ou seja, um dos mais altos de sempre, na sequência da recuperação que se observou no decurso de 1972. A política económica então orientada em sentido expansionista, por se verificarem elevadas taxas de desemprego e margens de capacidade por utilizar, foi reformulada no ano em curso, tendo em vista o abrandamento da taxa de inflação.

No entanto, na maior parte dos países membros da Organização deverão ainda verificar-se nos primeiros