(...) nomeadamente de escolas normais e superiores e de institutos politécnicos;
c) Reforçar a investigação científica no âmbito do ensino superior,
d) Fomentar cursos de formação de educadoras de infância e de pessoal docente para o ensino de crianças diminuídas, deficientes ou inadaptadas,
e) Aumentar a capacidade da rede do ensino secundário e proceder ao encaminhamento das suas estruturas para esquemas de polivalência,
f) Incrementar a acção cultural mediante, designadamente, a reinstalação, ampliação e dinamização de museus, bibliotecas e arquivos nacionais,
g) Criar novas infra-estruturas e formar quadros para a política de ocupação dos tempos livres da juventude e para o fomento da prática desportiva,
h) Aperfeiçoar os instrumentos de execução da política educativa, nomeadamente no que respeita à regionalização dos serviços de administração do ensino.
E atendendo à necessidade de se reforçarem os mecanismos de cooperação intersectorial no âmbito da administração publica e desta com o sector privado, promover-se-á ainda o lançamento de cursos de formação profissional para jovens maiores de 14 anos que não prossigam os estudos normais do sistema escolar
A dinamização do processo de criatividade e difusão cultural, como suporte essencial da acção educativa, constitui também um domínio merecedor de grande atenção. Do mesmo modo, outras áreas instrumentais da política educativa exigem especial consideração, como elementos integrantes de uma estratégia anual que tem de socorrer-se de adequados meios humanos, materiais e de organização.
Além disso, dadas as importantes funções que se reconhecem à educação no processo de desenvolvimento económico-soc ial, bem se compreende que o Governo continue a considerar - como resulta do artigo 18 º da proposta de lei de meios a seguir apresentada - prioritários os investimentos em educação, como, aliás, em saúde
O especial cuidado que ao Governo merece o sector da educação no conjunto da problemática nacional fica, assim, inequivocamente traduzido em termos de programa de acção
De resto, esta orientação, que vinha a desenhar-se há já alguns anos, ficou claramente confirmada com a aprovação da Lei n º S/73, sobre a reforma do sistema educativo, ao definir um novo perfil estrutural para a totalidade da educação escolar e ao oficializar
a educação pré-escolar e a educação permanente no quadro do sistema educativo.
Assim, com a expansão da rede do ensino básico pretende o Governo completar a cobertura da escolaridade obrigatória de seis anos e assegurar a obrigatoriedade de frequência do 7.º ano do ensino básico, na sequência dos Decretos-Leis n.ºs 254/72, de 27 de Julho, e 524/73, de 13 de Outubro De igual modo, ao promover-se a expansão das actividades de educação permanente e, em particular, dos cursos de ensino básico para adultos, procura o Governo intensificar os processos de eliminação do analfabetismo remanescente, de acordo com o estipulado no Decreto--Lei n º 489/73, de 2 de Outubro
Ao reforçar a investigação científica no âmbito do ensino superior tem-se presente a necessidade de articular convenientemente a carreira académica e a investigação. Neste domínio pensa-se, em especial, na instituição de cursos pós-graduados nas Universidades.
As modificações estruturais registadas no País no decurso dos últimos anos, bem como a evolução da conjuntura da economia portuguesa, particularmente no que se refere ao mercado do trabalho, justificam a atenção crescente que tem vindo a ser concedida à formação profissional Com efeito, através dela poder-se-á actuar sobre a natureza e o volume de emprego e, portanto, sobre o nível da actividade económica, corrigindo situações de desajustamento, que na verdade se verificam
Importa, porém, que a formação profissional empreendida pelo sector público, a cargo de diversos departamentos ministeriais, seja concertada entre todos e articulada com os recursos e as iniciativas do sector privado É neste enquadramento - e, assim, sem prejuízo das acções a desenvolver, no domínio da formação profissional, por outros sectores da Administração - que se pensa cometer ao Ministério da Educação a tarefa, para cuja execução terá condições particularmente favoráveis, de lançar cursos de formação profissional destinados a jovens maiores de 14 anos que não prossigam os estudos normais do sistema escolar