Como elemento básico e estruturador dessa política, anuncia-se a apresentação de uma proposta de lei contendo os princípios fundamentais a respeitar no quadro da defesa do consumidor e integrando o enunciado dos objectivos de acção e a menção do suporte institucional que tal política exige.

Reconheceu-se também que, por um lado, nenhum departamento da administração pública detinha em grau bastante quer experiência de actuação, quer capacidade de iniciativa ou até vocação afirmada para intervenção numa multiplicidade de aspectos fundamentais inerentes à política de defesa do consumidor, e, por outro lado, que não existia um instrumento de coordenação interdepartamental nesta matéria nem tão-pouco programas estabelecidos e ajustados em comum

Para superar estas insuficiências orgânicas providenciará o Governo para que venha a ser criado o Instituto de Defesa do Consumidor, como órgão do sector público, com a incumbência de esquematizar, propor à consideração superi or e promover a execução coordenada das acções interessando o referido objectivo

O Instituto, que desempenhará tanto funções de execução directa dos seus próprios programas, como de articulação e dinamização dos programas de outros departamentos, apoiará também o funcionamento de quaisquer outros órgãos que, neste domínio, venham a criar-se Verifica-se correntemente uma atitude de abstenção por parte dos consumidores perante a eventualidade de defesa de interesses próprios indevidamente lesados no decorrer de actos de consumo. Essa atitude deve-se, em parte, ao efectivo desconhecimento da protecção que o sistema jurídico pode fornecer ou à convicção apriorística de que o esforço a desenvolver poderá ser desproporcionado em relação ao? resultados pretendidos

De qualquer forma, importa melhorar e reforçar os meios de acção dos consumidores nesta matéria, a fim de evitar, na medida do possível, a ocorrência de atitudes de renúncia à invocação de direitos

Para tal, proceder-se-á ao alargamento de âmbito e ao aperfeiçoamento dos meios contenciosos e graciosos à disposição dos consumidores para sua defesa, procurando encontrar-se soluções que, salvaguardando todos os requisitos exigidos pela integridade do sistema jurídico, garantam rapidez no processamento e decisão dos pleitos que tenham origem em actos de consumo

Um dos processos de dar efectivo conteúdo à facilitação pretendida das acções de defesa dos interesses dos consumidores consistirá na concessão às suas organizações do direito de acção directa, quer quando os lesados forem conhecidos, quer, como muitas vezes acontecerá, quando não for possível proceder com rigor à respectiva identificação

A própria disciplina jurídica da compra e venda é susceptível de aperfeiçoamentos, tendo em conta a necessidade de defesa dos interesses dos consumidores, daí decorrendo a intenção de publicar novas disposições legais em matéria de práticas agressivas de venda, cláusulas contratuais não equitativas e outros procedimentos lesivos daqueles interesses Como capítulo autónomo da proposta de lei anunciada para regular a compra e venda, contar-se-á um enunciado de princípios gerais a observar no exercício de actividades publicitárias, visando a promoção geral de um maior rigor e sentido ético da informação, que se tem por indispensável à luz da experiência recente

Não se considera, no entanto, suficiente a promulgação desses princípios gerais. Eles devem ser traduzidos e tornados aplicáveis mediante a criação de normas regulamentares que permitam adequado controlo e disciplina da publicidade

A crescente difusão e poder de impacte sobre as margens de opção individuais dos meios de comunicação de massa em que a publicidade se apoia aconselham a prevenir cautelosamente as hipóteses de uso abusivo de técnicas publicitárias que comportam riscos económicos e sociais graves, nem sempre tidos devidamente em conta Aos órgãos competentes da administração pública, às associações de consumidores e às próprias entidades profissionais, nos campos de acção correspondentes, competirá papel de relevo na detecção de desvios à disciplina que for estabelecida, na respectiva divulgação para conhecimento público e na promoção ou aplicação de sanções adequadas.

Sectores de apoio às actividades económicas Investigação e desenvolvimento tecnológico A importância que desde o Plano Intercalar de Fomento tem sido atribuída pelo Governo ao desenvolvimento da ciência e da técnica nos instrumentos de política económica e social adquire, na presente conjuntura, particular significado, dadas as profundas alterações de estrutura e enquadramento previstas e programadas. Tal importância, para além da atenção que os países dedicam hoje ao robustecimento cientifico e técnico como condição de um desenvolvimento continuo e da própria autonomia material e espiritual, torna-se especialmente evidente no caso português, devido, sobretudo às fortes solicitações de aumentos de produtividade e reconversão da indústria; à alteração das condições técnicas de exploração para uma agricultura moderna, à competitividade que uma política de qualidade deverá garantir no comércio externo, que importa incrementar em espaços e com parceiros novos, à necessidade de resolver os problemas derivados de fenómeno urbano; e à indispensável generali zação de equipamentos e serviços sociais destinados a todos os estratos da população

A consciência das inter-relações entre os níveis de desenvolvimento e progresso técnico tem conduzido gradualmente à definição de políticas que assegurem a adequação do sistema científico aos problemas de desenvolvimento económico e social e a tomar medidas para a melhoria da sua rentabilidade.

Com efeito, a óptica disciplinar e sectorial que presidiu durante muito tempo à organização de tais actividades revelou-se inadequada à solução de problemas que envolvem o concurso de meios e instituições diversos, havendo-se generalizado nos últimos tempos o recurso à óptica contratual e aos programas integrados.

Num país com a dimensão e no estádio do nosso assumem ainda especial importância os problemas