(...) de carácter institucional, que plenamente assegurem o cumprimento da função ordenadora do Estado no desenvolvimento económico e social Apresentados os fundamentos da política económica a curto prazo numa perspectiva global e os objectivos gerais a atingir, do confronto de uns e outros com a análise da situação da economia, com os recursos disponíveis e com as prioridades de actuação, haverá que mencionar o conjunto de acções previstas, e, entre estas, cabe distinguir, por razões metodológicas, em primeiro lugar, as que se referem propriamente à actividade financeira do Estado e, em seguida, as múltiplas formas da sua acção sobre a economia É esta a sequência do conteúdo da proposta agora submetida à Assembleia Nacional após o enunciado dos princípios fundamentais e das grandes directrizes da política económica geral (capítulo I), inserem-se linhas de orientação referentes à actividade financeira do Estado (capítulos II a IV) e às formas de acção sobre a economia (capítulos V e VI) Por fim, e como aspecto específico da própria vida administrativa do Estado, vêm as disposições contidas no capítulo s obre administração pública O disposto nos dois artigos do capítulo em epígrafe da presente proposta de lei dispensa alongada justificação, pois que representa o simples cumprimento do princípio básico, e bem conhecido, da Constituição, em matéria financeira, que exige a autorização da Assembleia Nacional para a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas em cada ano económico Os preceitos em causa limitam-se, de resto, a reproduzir as correspondentes disposições da Lei de

4 - Bases da elaboração e execução do Orçamento Agrupam-se neste capítulo as disposições que nas propostas de lei de meios para os anos mais recentes se subordinavam à rubrica «Política orçamental» Foge-se assim ao uso de uma expressão menos apropriada, pois que possui na linguagem da ciência das finanças um significado próprio e bem caracterizado que não corresponde ao conteúdo e finalidade dos preceitos agora em causa Do que nestes se trata, na verdade, é, primacialmente, da formulação de um conjunto de princípios fundamentais a que há-de subordinar-se a organização do orçamento e a sua subsequente execução é o que a nova epígrafe vem dizer, com manifesto ganho de clareza e rigor. Para além de tal modificação, e no que respeita ao conteúdo e formulação dos princípios em causa, a presente proposta não difere substancialmente da que a antecedeu e veio a converter-se na Lei n.º 6/72

No artigo 5.º consigna-se, de resto em obediência ao correspondente imperativo constitucional, o princípio do equilíbrio financeiro e estabelece-se a ordem de precedência que, tendo em conta o mesmo princípio, se observará nos gastos públicos Define-se, assim, uma linha de orientação fundamental a seguir

na elaboração do Orçamento, que nomeadamente vincula o Governo a respeitar, na distribuição dos recursos disponíveis pelos grandes grupos de despesas públicas, um certo critério de prioridade.

Este critério de prioridade mantém-se idêntico ao que consta da Lei de Meios para o ano em curso pois não se modificaram as circunstâncias da vida nacional que o fundamentam, nem se alterou a hierarquização dos objectivos que presidem à acção política do Governo Nest es termos, continua a dar-se a primazia aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e, a par destes, às despesas com os investimentos públicos prioritários do Piano de Fomento (agora, do IV Plano) - com o que, de resto, se deseja acentuar uma vê? mais o propósito do Governo de não desligar o esforço da defesa do esforço do desenvolvimento económico e social do País

À ordem de precedências estabelecida neste artigo escapam, entretanto, pela sua própria natureza, as despesas obrigatórias, ou decorrentes de compromissos assumidos internacionalmente em matéria de defesa, as quais, consequentemente, continuarão sujeitas ao regime especial previsto no artigo 9.º Em consonância com o princípio do equilíbrio financeiro, inscreve-se, por sua vez, no artigo 6.º da proposta, o princípio do equilíbrio das contas públicas, o qual o Governo deverá assegurar ao longo da gerência. Trata-se de uma regra básica de gestão orçamental, a que de há muito se subordina a administração financeira portuguesa, e cuja manutenção não pode, seguramente, pôr-se em causa

Importa conciliar, porém, a observância deste princípio com a plena realização dos objectivos que prevalentemente a actuação financeira do Estado tem de servir a defesa e a intensificação do desenvolvimento económico e social Daí que, subsistindo as razões que impõem uma tal cautela, se continue a prever nesta disposição a possibilidade de o Governo, sendo caso disso, se socorrer de meios extraordinários que lhe perimiam, em qualquer circunstância, salvaguardar os objectivos mencionados

No uso dos poderes conferidos por este artigo pode o Governo, e em particular o Ministro das Finanças, determinar que os serviços observem certas regras de economia na utilização das respectivas dotações orçamentais Não fana sentido que normas de austeridade financeira deste tipo, definidas para o Estado, não vinculassem de igual modo a generalidade do sector público Daí o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da proposta, idêntico ao mesmo número do artigo 6.º da Lei de Meios em vigor Consoante se tem referido em anteriores relatórios e noutras oportunidades, constitui propósito do Governo, e em especial do Ministério das Finanças, conferir mais efectiva tradução à regra da unidade do Orçamento Este princípio está longe, na verdade, de encontrar no nosso direito financeiro satisfatória realização basta recordar os numerosos fundos e serviços cujas receitas próprias apenas constam, e sem discriminação, do mapa n.º 2 do preâmbulo do Orçamento, e ultrapassam os 20 milhões de contos, e referir que as despesas previstas para 1972 no Orçamento Geral do Estado propriamente dito, computando-se em 36 875 milhares de contos, num