total de 98 156 milhares de contos para o conjunto do sector público (sem as empresas públicas), apenas representavam 37,5% desse total

Os inconvenientes de uma tal situação estão à vista, quer no tocante às deficiências do Orçamento como expressão acabada e precisa do panorama financeiro do Estado, conforme é sua vocação, quer no respeitante às dificuldades de controlo e coordenação do conjunto dos respectivos fluxos financeiros, que é pressuposto de uma condução adequada e eficaz da política orçamental e que naturalmente deve caber ao Ministério das Finanças. E eus por que se não abrandará na preocupação e nos esforços necessários para modificar a situação apontada e se procurará, não só activar os estudos já empreendidos com esse objectivo - estudos em que se integram, nomeadamente, os que visam aplicar os novos esquemas de classificação orçamental às receitas e despesas dos «fundos e serviços autónomos da Administração Central» e os que se ocupam da revisão do regime da parafiscalidade -, mas também desenvolvê-los e ampliá-los a outros aspectos da problemática da unidade orçamental e, mais genericamente, da coordenação da actividade financeira do sector público.

Entretanto, e enquanto se não proceder às reformas a que vem de aludir-se, não podem, ao menos, deixar de manter-se na Lei de Meios os princípios constantes do n.º 2 do artigo 7.º e do artigo 8.º da presente proposta, cujo teor se retoma, assim, dos artigos 6º, n.º 2, e 7.º da Lei n.º 6/72 Deve, aliás, notar-se que, no respeitante ao problema da revisão dos métodos de gestão orçamental, algum caminho foi já percorrido Com efeito, tem vindo a reconhecer-se a conveniência de proceder à revisão e coordenação das regras de contabilidade pública, com vista a adaptá-las melhor aos modernos princípios da gestão económico-financeira e a integrar as contas públicas na contabilidade nacional Como primeiro passo para a realização deste objectivo, os orçamentos dos serviços da Administração Central são já elaborados, desde 1972, de acordo com a nova classificação económico-administrativa das receitas e despesas públicas, tendo-se em vista aplicá-la mais tarde aos restantes ramos do sector público

Embora seja ainda cedo para se poder fazer uma apreciação da experiência iniciada naquele ano, considera o Governo oportuno dar mais um passo na tentativa de alcançar maior racionalização dos métodos de trabalho da administração pública e adequado controlo da eficácia das realizações governamentais.

Com efeito, o crescimento das despesas públicas e a escassez dos recursos produtivos, por um lado, e, por outro, a inexistência de mecanismos internos ao sector público que estimulem - à semelhança do que acontece no sector privado - a máxima eficiência nas acções empreendidas obrigam a que se procure adoptar, sempre que as circunstâncias o permitam, processos mais racionais de tomada de decisões e instrumentos de acompanhamento da sua execução.

Deseja, assim, o Governo ensaiar, principalmente através da realização de programas autónomos, a aplicação ao sector público dos princípios de management há muito utilizados pelas empresas privadas e públicas e pelos serviços públicos de vários países estrangeiros, com resultados altamente positivos.

Aliás, nesse sentido se manifestou também já a Câmara Corporativa, chamando a atenção para a conveniência de se procurar implantar um orçamento tipo program and performance e, depo is, gradualmente, ir introduzindo as técnicas e métodos que caracterizam o P P B S (Planning-Programming-Budgeting System)

Pretende, deste modo, o Governo iniciar um processo que cuidadosa mas continuamente vá estabelecendo alterações num orçamento predominantemente jurídico-administrativo, essencialmente concebido para assegurar, nos moldes tradicionais, a especificação das despesas públicas e permitir a sua fiscalização desse ponto de vista formal

Procurar-se-á caminhar progressivamente para uma análise racional e uma planificação coerente e eficaz da tomada de decisões, mais de acordo com os modernos princípios de gestão orçamental e que conduzam a uma constante reflexão sobre os objectivos numa perspectiva plurianual, a um estudo sistemático das soluções alternativas e a um controlo permanente dos resultados.

A maior flexibilidade orçamental que se obterá em consequência desta orientação permitirá, além disso, uma utilização mais adequada do orçamento como in strumento de regularização da conjuntura económica.

Há, porém, que estudar e encontrar soluções para os problemas que resultarão da aplicação prática destes novos processos de trabalho no contexto actual da economia e administração pública portuguesas Nesse sentido promoverá o Ministro das Finanças as diligências necessárias. Em conformidade com o propósito referido no número anterior, insere-se neste capítulo a disposição do artigo 10.º. Ela corresponde, portanto, e no essencial, à preocupação do Governo de, com o objectivo de ir encaminhando o sistema orçamental para métodos de gestão mais actualizados que permitam a implantação de critérios de nacionalidade económica na utilização dos recursos, lançar em 1974 programas autónomos referentes a alguns empreendimentos, onde se ensaie desde já, como acima se disse, a aplicação de tais métodos Estando a decorrer os trabalhos de revisão do sistema fiscal português, terá de ser muito limitado o objecto do capítulo de política fiscal da proposta de lei de meios para o ano de 1974, dada a conveniência de não criar, nas estruturas legais, situações que possam contrariar ou comprometer as soluções que venham a ser consideradas como as mais recomendáveis.

O facto de se encarar a revisão global do sistema tributário em vigor não pode, no entanto, constituir obstáculo a que nele se introduzam as modificações exigidas pela política fiscal adequada à conjuntura económica, nem tão-pouco motivo para que se retardem aquelas que a experiência aconselhe ou sejam impostas pela justiça.

Não se prevêem medidas destinadas a modificar a política fiscal que se tem seguido - o que significa