(...) que se vão manter as suas linhas fundamentais, por não haver razão, neste momento, para as alterar.

Aproveita-se, todavia, como é usual, a proposta de lei de meios para solicitar à Assembleia Nacional autorização que permita proceder a alguns ajustamentos no regime de determinados impostos.

As alterações que se têm em vista constam das diversas alíneas dos artigos 11.º e 12.º e delas se dará, seguidamente, sucinta justificação No artigo 11.º enuncia-se uma série de benefícios fiscais que se julga necessário ou oportuno introduzir ou modificar Mas a matéria destes benefícios, pela sua índole (e tanto mais quanto estreitamente relacionada com os objectivos da intervenção do Estado na esfera económica e social), requer frequentes e, amiúde, diversificados ajustamentos Convém, por isso, outorgar ao Governo amplas possibilidades de regulamentação, e daí que se comece, no corpo do artigo, por renovar o genérico pedido de autorização, incluído nas leis de meios dos últimos anos, para aquele conceder novos benefícios tributários ou modificar os já existentes.

De outro lado e para além dos benefícios referidos nas diferentes alíneas deste artigo 11.º, importará referir que se encontra ultimado o diploma em que se fará a regulamentação da Lei n.º 3/72 na parte dos incentivos à promoção industrial nele se define, nomeadamente, o quadro global e harmónico dos benefícios fiscais a conceder à instal ação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, bem como os termos e condições da respectiva atribuição Escusado será encarecer a importância de tal diploma, sabendo-se, como se sabe, constituírem os incentivos fiscais um relevante instrumento da política de desenvolvimento industrial prosseguida pelo Governo

uns, milhares de pequenos proprietários- É seguramente desejável que o nível do capital social das empresas se ajuste adequadamente ao volume das operações que realizam não só assim se exprime com maior clareza a sua dimensão, como, além disso e sobretudo, se reforçam a sua estrutura e capacidade financeiras.

Verifica-se, todavia, que, em muitos casos, as sociedades têm preferido acumular volumes elevados de reservas, em lugar de procederem à sua incorporação no respectivo capital Para obviar a esta tendência prevê-se a possibilidade de o Governo conceder um estímulo à actualização do capital por incorporação de reservas, isentando temporariamente as sociedades do imposto de mais-valias que recai sobre tal operação ou reduzindo o respectivo montante.

Não se quer, no entanto, conferir a esse benefício um carácter genérico e indiscriminado, que nada justificaria pretende-se que ele abranja apenas os sectores de actividade onde maiores desajustamentos se verifiquem e onde se mostre como imperiosa e indispensável uma conveniente reestruturação financeira É, pois, nestes termos limitados que se solicita, na alínea b) do artigo 11 " da proposta, autorização para instituí-lo. Na alínea c) do artigo 11.º contém-se uma medida de carácter sectorial, referente ao comércio vinícola, visando estimular as empresas que produzam ou comerciem vinhos de marca a utilizarem o auto-financiamento para a constituição e reforço das suas existências. Assim se procura incentivar a formação de Stocks que permitam uma melhoria de qualidade e das características do produto, garantindo as condições indispensáveis ao desenvolvimento do comercio de exportação de vinhos, para o qual o País se encontra particularmente dotado No artigo 12.º começa por renovar-se o pedido de autorização genérica que visa dotar o Governo da competência necessária para ir prosseguindo a revisão dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta ou introduzir-lhes as modificações que a experiência da aplicação das leis revelar necessárias Alterou-se, porém, em relação à Lei n.º 6/73, a redacção do preceito em que ele vinha inserido, por fornia a traduzir melhor os objectivos e o alcance da delegação legislativa em causa O adicionamento ao imposto profissional incidente sobre os rendimentos provenientes da acumulação de actividades por conta de outrem, previsto no artigo 24.º do respectivo Código, tem vindo a ser sucessivamente restringido no seu âmbito de aplicação depois da alteração efectuada naquele preceito pelo Decreto-Lei n º 624/71, de 31 de Dezembro, tal adicionamento e devido apenas pelos contribuintes que exerçam, em acumulação, actividades por conta de entidades particulares, incluindo administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral e demais órgãos das sociedades, por outro lado. em virtude da modificação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 575/72, de 30 de Dezembro, esse agravamento incide unicamente sobre a parte das remunerações que exceda o quantitativo fixado na alínea a) do n.º 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969

Mesmo assim, esta penalização fiscal continua a suscitar as maiores reservas, tanto no plano do seu pretenso objectivo, como no da justiça tributária. E quanto, em particular, a este último aspecto, ela afigura-se inteiramente desrazoavel, quando é a escassez dos nossos quadros de pessoal superior e técnico que está na base do desdobramento, por mais de uma empresa, da actividade efectiva de muitos contribuintes.