Podia, entretanto, pensar-se em, por um lado, rever o regime vigente da tributação de emissões por incorporação de reservas ou com direito de preferência- e, por outro lado, estendê-lo, em determinadas condições, aos títulos emitidos directamente para o público.
No que toca a um e outro aspecto, receia-se introduzir no mercado de títulos um elemento perturbador do seu dinamismo, quando tudo -isto é, as necessidades do desenvolvimento da economia nacional - exige indiscutivelmente o seu fortalecimento E quanto ao alargamento do regime a emissões sem reserva de preferência, têm-se dúvidas sobre se caberá, em rigor, dentro da filosofia que inicialmente era a do imposto de mais-valias.
Apesar do que fica dito, não se quis deixar de incluir na proposta de lei de meios um preceito através do qual o Governo é autorizado a rever e alterar a tributação em mais-valias das emissões de capital Fica, assim, aberto o caminho para se actuar, se as conclusões dos estudos em curso e a evolução da conjuntura o tornarem possível ou aconselhável.
No nº 3º do artigo 11 º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações isentam--se de sisa as aquisições de prédios para revenda, quando feitas por entidade tributada em contribuição industrial pelo exercício do respectivo comércio» A razão de ser desta isenção é óbvia, pois, na verdade, não tem sentido sujeitar a sisa aquisições que não constituem senão exercício normal do comércio por banda do adquirente. O regime actual, em que se dispensa logo o pagamento prévio do imposto, revela-se, porém, muito inconveniente, já que permite distorções graves na cobrança deste último: muitos dos contribuintes que não exercem efectivamente o comércio da revenda de imóveis vêm a aproveitar-se da isenção para pelo menos, protelar injustificadamente o pagamento da sisa Tal é a situação que se pretende evitar através da alteração que se prevê na alínea g) do artigo 12 º da proposta.
No artigo 54 º do Decreto-Lei n º 576/70, de 24 de Novembro, prevê-se a criação de uma taxa sobre as construções e ampliações de edifícios de qualquer natureza, destinada ao Fundo de Fomento da Habitação Pretende o Governo concretizar a respectiva cobrança, a partir do ano de 1974, a fim de dotar aquele Fundo dos meios indispensáveis ao prosseguimento da sua acção, que se deseja decisivamente intensificar Daí, portanto, o que consta da alínea h) do artigo 12 º da presente proposta.
Fixam-se no artigo 13.º os factores de capitalização a utilizar na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, exigidos pela de-«actualização das matrizes - tal qual se vem fazendo há muito Mas, em relação ao artigo 10 º da Lei n º 6/72, que lhe corresponde, suprime-se a referência ao adicionai do n º 2 do artigo 5 º do Decreto nº 46091, de 22 de Dezembro de 1964, que recaía nas taxas dos impostos sobre espectáculos cinematográficos e sobre espectáculos teatrais e que perdeu a sua razão de ser com a entrada em vigor, no corrente ano, do novo regime tributário dos mesmos espectáculos.
Mantém-se, no artigo 14 º, o pedido de autorização da cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar subsistem as circunstâncias que o determinaram e não pode, assim, prescindir-se da respectiva receita Não tem o Governo, no entanto, deixado de considerar alguns problemas que o imposto acarreta, a eles se continuará a prestar atenção, com vista, eventualmente, a proceder aos ajustamentos ou revisões que se revelarem apropriados em face das circunstâncias e dos objectivos que condicionam essa tributação.
Finalmente, o artigo 15" da proposta exprime a continuidade de uma preocupação do Governo, que tem sido constante nos últimos anos a de combater a dupla tributação e a evasão e a fraude fiscais, tanto na esfera internacional como interterritorial. É uma preocupação que bem se justifica, quer pelos grandes inconvenientes que tais fenómenos e situações acarretam no plano da justiça tributária, quer pelo obstáculo que constituem à harmonia e ao desenvolvimento das relações económicas entre o País e o estrangeiro e entre os diversos territórios portugueses.
Os frutos desta preocupação revelam-se hoje nas numerosas convenções bilaterais celebradas, com o citado objectivo, entre Portugal e outros países Já no decurso do ano corrente foi assinada a convenção com a Suazilândia e aprovada a que se celebrou com a Dinamarca, havendo começado a aplicar-se as convenções com a Áustria e a França e tendo-se iniciado negociações para o mesmo efeito com o Canadá.
Por outro la do, e no que respeita às relações entre os diferentes territórios do espaço português, deu-se já um decisivo passo com a publicação do Decreto--Lei nº 579/70, que substituiu, como se sabe, um conjunto de normas «coordenadoras da competência tributária dos diversos territórios» Mas foi apenas um primeiro passo quer porque se não deixará, sendo caso disso, de introduzir no regime desse diploma as correcções e modificações que a experiência da sua execução, que se acompanha atentamente, mostrar conveniente, quer porque se não deseja perder de vista a meta -mais perfeita- de uma harmonização dos sistemas fiscais dos diversos territórios portugueses.
6 -Intervenção do Estado na ordenação do processo de desenvolvimento económico e social.
A intervenção do Estado na ordenação do processo de desenvolvimento económico e social, com vista quer à correcção dos desequilíbrios conjunturais, quer à ordenação do processo de desenvolvimento económico, tem vindo a afirmar-se cada vez mais constituindo elemento fundamental na vida económica e política das sociedades contemporâneas.
Os dois referidos tipos de actuação do Estado não podem, todavia, deixar de ser concebidos e executados de forma coerente e integrada E daí a necessidade de construir um quadro global e articulado da política económica a curto prazo, que simultaneamente constitua, em cada ano, um instrumento de formalização da coordenação dessa política com a de desenvolvimento.