No entanto, a tarefa de inserir na estratégia geral a médio prazo, definida para a economia, a acção a exercer pelo Estado com o objectivo de corrigir os desequilíbrios conjunturais não é fácil, nem a justaposição daquelas duas categorias de política pode fazer-se sem ajustamentos, por vezes complexos e delicados.
Com efeito, exigências de actuação anti-inflacionista poderão impor, em alguns casos, a redução das despesas de investimento anteriormente programadas, assim como a execução de certos tipos de reformas poderá agravar desequilíbrios existentes.
Importa, por isso, de um lado, reduzir eventuais situações de incompatibilidade que possam gerar-se e, de outro lado, suscitar e aproveitar ao máximo as potencialidades de convergência de efeitos das diferentes actuações a desenvolver.
E daqui resulta a necessidade de encontrar, em termos práticos e operacionais, formas concretas de articulação entre todas as categorias de acções previstas, integrando-as, em cada ano, num conjunto coerente, permanentemente sujeito a revisão e ajustamento de acordo com a evolução do sistema económico.
Este capítulo constitui, assim, pela sua natureza, um elemento fundamental na estrutura das leis de meios, já que nele se faz a enunciação dos princípios a que deve obedecer a intervenção do Estado na ordenação do desenvolvimento económico e social, designadamente pelo que toca à realização dos investimentos públicos e à orientação geral da política económica e financeira.
Tal a razão por que nele se integram, além das disposições que, em propostas de leis de meios para anos precedentes, apareciam sob a designação genérica de política de investimentos, novos preceitos, destinados exactamente a completar o quadro dessas coordenadas e, até a dotar o Governo com um novo instrumento de acção que se julga importante (os programas autónomos) E tal, ainda, o motivo por que, excedendo o conteúdo do capítulo o âmbito restrito da política de investime ntos, se lhe deu a designação com que surge agora.
Cumpre, todavia, sublinhar que no conjunto dos investimentos públicos continuam a assumir prioridade os empreendimentos dos chamados «sectores sociais» - educação, saúde e habitação social- e, bem assim, os relativos às infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias.
Efectivamente, há que considerar também a necessidade de uma progressiva correcção dos desequilíbrios regionais no âmbito da política de ordenamento definida pelo Governo com o objectivo de criar uma nova estrutura de ocupação do território Este outro elemento a ter em conta na escolha dos investimentos públicos constitui instrumento importante com vista à regionalização da promoção e bem-estar sociais.
De resto, estando o Governo decidido a atenuar significativamente as assimetrias regionais existentes no que respeita às condições de vida da população, importava sobremaneira assegurar uma adequada ordenação territorial do esforço de investimento.
Mantém-se assim, neste domínio, a orientação já definida em anteriores leis de meios Aliás, o próprio artigo 19 º é idêntico ao artigo 16 º da Lei n º 6/72, presente mente em vigor.
Procurando-se prosseguir, como se disse, uma política de adequado ordenamento do território metropolitano e apresentando a maior parte deste carácter rural, considera-se necessário definir também a orientação geral a que devem subordinar-se os investimentos públicos a realizar no âmbito do ordenamento do meio rural.
As fontes de financiamento dos investimentos a executar ao abrigo do disposto no artigo 20º correspondem às incluídas em disposições homólogas de exercícios anteriores E também este artigo reproduz preceito -o artigo 17o- da Lei de Meios para 1973.
Já antes se justificou a utilização deste novo meio de acção.
Cumpre, agora, sublinhar apenas a importância que os programas autónomos podem vir a assumir não só na renovação de processos utilizados pela administração pública portuguesa no exercício das suas funções, como, também, na correcção de dese(...)