No entanto, a tarefa de inserir na estratégia geral a médio prazo, definida para a economia, a acção a exercer pelo Estado com o objectivo de corrigir os desequilíbrios conjunturais não é fácil, nem a justaposição daquelas duas categorias de política pode fazer-se sem ajustamentos, por vezes complexos e delicados.

Com efeito, exigências de actuação anti-inflacionista poderão impor, em alguns casos, a redução das despesas de investimento anteriormente programadas, assim como a execução de certos tipos de reformas poderá agravar desequilíbrios existentes.

Importa, por isso, de um lado, reduzir eventuais situações de incompatibilidade que possam gerar-se e, de outro lado, suscitar e aproveitar ao máximo as potencialidades de convergência de efeitos das diferentes actuações a desenvolver.

E daqui resulta a necessidade de encontrar, em termos práticos e operacionais, formas concretas de articulação entre todas as categorias de acções previstas, integrando-as, em cada ano, num conjunto coerente, permanentemente sujeito a revisão e ajustamento de acordo com a evolução do sistema económico.

Este capítulo constitui, assim, pela sua natureza, um elemento fundamental na estrutura das leis de meios, já que nele se faz a enunciação dos princípios a que deve obedecer a intervenção do Estado na ordenação do desenvolvimento económico e social, designadamente pelo que toca à realização dos investimentos públicos e à orientação geral da política económica e financeira.

Tal a razão por que nele se integram, além das disposições que, em propostas de leis de meios para anos precedentes, apareciam sob a designação genérica de política de investimentos, novos preceitos, destinados exactamente a completar o quadro dessas coordenadas e, até a dotar o Governo com um novo instrumento de acção que se julga importante (os programas autónomos) E tal, ainda, o motivo por que, excedendo o conteúdo do capítulo o âmbito restrito da política de investime ntos, se lhe deu a designação com que surge agora. Traduzindo a linha de orientação definida no número anterior, incluem-se no artigo 16º da presente proposta de lei os princípios a que se subordinará a intervenção do Estado na economia durante o ano de 1974 Com este artigo procurou-se abranger a problemática geral dessa intervenção, explicitando a articulação entre a Lei de Meios e o programa de execução do Plano de Fomento, seguindo-se-lhe as várias disposições de carácter parcial que integram a globalidade da política económica do Governo em cada ano. De acordo com o artigo 17º, os investimentos públicos a efectuar durante o ano de 1974 serão fundamentalmente os relativos aos empreendimentos inscritos no respectivo programa anual de execução do Plano de Fomento A realização desses investimentos visará - no contexto dos princípios orientadores e das directrizes fundamentais da política económica definidos nos artigos l º e 2 º - assegurar o nível de formação bruta de capital fixo projectado para o hexénio de 1974-1979 Trata-se de preceito já usual em leis de meios anteriores, pelo que se torna dispensável acrescentar justificação adicional. O artigo 18º estabelece as prioridades a que devem obedecer a elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado na parte que se relaciona com o programa anual de execução do IV Plano de Fomento Trata-se, também, de disposição já consagrada em leis de meios precedentes, julgando-se assim desnecessárias novas referências.

Cumpre, todavia, sublinhar que no conjunto dos investimentos públicos continuam a assumir prioridade os empreendimentos dos chamados «sectores sociais» - educação, saúde e habitação social- e, bem assim, os relativos às infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias. Conforme o preceituado no artigo 19 º, a orientação dos investimentos públicos não se subordina apenas às prioridades indicadas no artigo 18 º

Efectivamente, há que considerar também a necessidade de uma progressiva correcção dos desequilíbrios regionais no âmbito da política de ordenamento definida pelo Governo com o objectivo de criar uma nova estrutura de ocupação do território Este outro elemento a ter em conta na escolha dos investimentos públicos constitui instrumento importante com vista à regionalização da promoção e bem-estar sociais.

De resto, estando o Governo decidido a atenuar significativamente as assimetrias regionais existentes no que respeita às condições de vida da população, importava sobremaneira assegurar uma adequada ordenação territorial do esforço de investimento.

Mantém-se assim, neste domínio, a orientação já definida em anteriores leis de meios Aliás, o próprio artigo 19 º é idêntico ao artigo 16 º da Lei n º 6/72, presente mente em vigor. Na sequência lógica do que se disse nos números precedentes, e à semelhança do que se tem feito em anos transactos, apresentam-se no artigo 20 º da presente proposta de lei as normas a que deverão obedecer os investimentos em melhoramentos rurais.

Procurando-se prosseguir, como se disse, uma política de adequado ordenamento do território metropolitano e apresentando a maior parte deste carácter rural, considera-se necessário definir também a orientação geral a que devem subordinar-se os investimentos públicos a realizar no âmbito do ordenamento do meio rural.

As fontes de financiamento dos investimentos a executar ao abrigo do disposto no artigo 20º correspondem às incluídas em disposições homólogas de exercícios anteriores E também este artigo reproduz preceito -o artigo 17o- da Lei de Meios para 1973. O artigo 21 º constitui preceito novo Nos termos dele, o Governo dará execução a programas autónomos de investimento, sujeitos sempre à prévia aprovação do Ministro das Finanças, a quem cabe, simultaneamente, a competência para controlar de modo permanente a sua execução.

Já antes se justificou a utilização deste novo meio de acção.

Cumpre, agora, sublinhar apenas a importância que os programas autónomos podem vir a assumir não só na renovação de processos utilizados pela administração pública portuguesa no exercício das suas funções, como, também, na correcção de dese(...)