de contratos de desenvolvimento para a exportação,

Portaria nº 130/73, de 24 de Fevereiro, sujeitando a prévia autorização da Inspecção Geral de Crédito e Seguros certas formas de acções publicitárias que visem a captação de rei ursos para aplicação em investimentos imobiliários e em outras áreas do mercado de capitais e do mercado cambial.

Despacho de 10 de Abril de 1973, tendo em vista uma fiscalização mais perfeita de certas operações de invisíveis correntes e capitais, sem prejuízo das obrigações internacionais assumidas,

Portaria n º 360/73, de 23 de Maio, sobre a emissão de cartões de crédito, estabelecendo, além do mais, as condições a observar nos créditos referentes à utilização dos mesmos.

Lei n" 4/73, de 4 de Junho, e Decreto-Lei n º 430/73, de 25 de Agosto, sobre agrupamentos complementares de empresas.

Portaria n.º 406/73, de 9 de Junho, disciplinando os fundos mobilizados pela subscrição de acções,

Decreto nº 544/73, de 24 de O utubro, regulamentando a aplicação da figura da «compensação» para operações, internacionais e interterritoriais, de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais em que sejam intervenientes certas categorias de empresas.

De notar, também, que conforme foi comunicado por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, de 18 de Dezembro de 1972, o Banco de Portugal, de harmonia com a orientação do Ministro das Finanças, determinou, para cumprimento pelos bancos comerciais, novas regras sobre as reservas de caixa e outras coberturas de responsabilidades em moeda nacional dos ditos bancos comerciais, bem como estabeleceu limites máximos para concessão, pelos mesmos bancos, de créditos com determinados objectivos e limites mínimos quanto às aplicações em certas categorias de títulos.

Para além dos diplomas já promulgados e de outras disposições que foram sendo estabelecidas, interessa ainda referir que se encontram concluídos o regulamento das bolsas de valores e do ofício de corretor, o regulamento do seguro automóvel obrigatório, bem como a regulamentação da lei dos seguros, e em fase adiantada de preparação a revisão das condições legais da emissão de acções e o diploma relativo a certificados de depósito Por outro lado, estão já constituídos e a funcionar grupos de trabalho para a regulamentação do crédito a médio prazo com regime especial e para a regulamentação do crédito à exportação, do mesmo passo que se procede aos estudos necessários à revisão da legislação sobre crédito agrícola. Espera-se que seja possível, até final do ano corrente, promulgar ainda o regulamento dos fundos de investimento e proceder à revisão da legislação sobre sociedades de controlo. As grandes linhas de orientação da política do Governo em matéria monetário-financeira e cambial para 1974 -convergindo, pelos efeitos que delas se esperam e pela própria lógica em que se inserem, para uma revisão geral das condições orgânicas e funcionais dos mercados do dinheiro, de modo a ajustá-los melhor às realidades da economia portuguesa em desenvolvimento- abrangerão os seguintes aspectos fundamentais, que, por consequência, estão incluídos no artigo 22 º

a) Aperfeiçoamento dos processos de mobilização da poupança.

b) Prosseguimento da estruturação e da regularização do funcionamento do mercado de títulos.

c) Melhoria dos mecanismos de transferência da poupança através das instituições financeiras.

d) Enquadramento da actividade do sistema monetário-financeiro no processo de desenvolvimento económico e social, tendo em vista a correcção de desequilíbrios conjunturais na situação de liquidez da economia e a consecução de uma adequada corres pondência, em volume e natureza, entre recursos e aplicações.