(...) de lei o n.º 2 do artigo 23.º, que constitui também preceito novo
Interessa ainda notar, a este propósito, um ponto especialmente importante as actividades de formação não devem constituir um fenómeno marginal com o seu quê de episódico, como que um elemento estranho na carreira do funcionário, mas antes serem dela uma parte integrante, adaptada à natureza da sua função e em particular, as suas condições de promoção e de realização de carreira nos quadros do funcionalismo, tal a orientação consignada na proposta de lei (parte final do citado n.º 2).
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte
Princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica geral a curto prazo.
Artigo 1.º - l A política económica geral a adoptar pelo Governo em 1974 deve ser concebida e executada em termos de garantir um elevado nível de investimento, de produção e de emprego, nas melhores condições possíveis de equilíbrio dos mercados de produtos e de factores, das relações com o exterior e dos mercados monetário-financeiros.
2 O conjunto das providências de natureza conjuntural a tomar pelo Governo em 1974, tendo em vista a salvaguarda dos equilibrios económicos fundamentais, ordenar-se-á de modo a assegurar a prossecução dos objectivos gerais da política de desenvolvimento económico e social do Pais e a máxima eficiência da intervenção do Estado na economia.
3 A intervenção do Estado na vida económica deverá assumir carácter essencialmente ordenador do conjunto do seu processo de desenvolvimento, o qual continuará a assentar, primordialmente, na iniciativa privada.
4 A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo. o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, bem como a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de quaisquer empreendimentos
Artigo 2.º A política económica geral do Governo em 1974 subordinar-se-á às seguintes directrizes fundamentais.
1.º Adopção das medidas e desenvolvimento das acções necessárias à execução continuada das políticas sectoriais e regionais exigidas.
pêlos objectivos do IV Plano de Fomento Nacional, segundo a orientação nele estabelecida e em articulação com a política conjuntural.
Prossecução das actuações de acompanhamento e correcção da conjuntura, tendo designadamente em vista.
a) A contenção do ritmo de subida dos preços,
b) O aumento da oferta de habitação social.
c) A elim inação de desequilíbrios graves entre a procura e a produção de produtos alimentares fundamentais,
d) O aperfeiçoamento das condições de mobilização da poupança privada para o investimento produtivo.
Artigo 3.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1974. as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Artigo 4.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados
III
Bases da elaboração e execução do Orçamento
Artigo 5.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1974 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência
a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do IV Plano de Fomento.
b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades,
c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural
Artigo 6.º - l O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades,