de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos

2 Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Artigo 7.º - l Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

2 Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

Artigo 8.º Durante o ano de 1974 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Artigo 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1974 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1973.

Artigo 10.º - l O Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado para 1974 dotações destinadas ao financiamento de programas autónomos a que se refere o artigo 21.º, aprovados pelos Ministros das Finanças e do departamento interessado, cuja execução obedecerá a regras específicas no quadro geral da gestão orçamental.

2 As regras de gestão referidas no número anterior serão definidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 11.º É o Governo autorizado, no ano de 1974, a conceder novos benefícios tributários ou a modificar os já existentes, considerando a necessidade de melhor os ajustar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, e, nomeadamente.

a) A elevar para 1000$ os limites do rendimento colectável referidos nos §§ l º e 2 º do artigo 27 º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola,

b) Â conceder isenção ou redução do imposto previsto no n.º 4.º do artigo 1.º do Código do Imposto de Mais - Valias para aumentos de capital por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuados durante os anos de 1974 e 1975, nos casos em que, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, tais medidas se justifiquem,

c) A estabelecer uma dedução na matéria colectável da contribuição industrial devida pelas empresas que se dedicam à produção e comercialização de vinhos de marca, correspondente ao montante dos lucros levados a reservas e por elas aplicados no reforço das suas existências em vinhos, até ao máximo de 60% dos resultados líquidos do exercício.

Artigo 12 º No ano de 1974 fica ainda o Governo autorizado

a) A proceder as reformas e a introduzir as modificações que se mostrem convenientes nos regimes tributários especiais e da tributação indirecta,

b) A suprimir o adicionamento sobre os rendimentos do trabalho provenientes da acumulação de actividades por conta de ou trem, a que se refere o artigo 24 º do Código do Imposto Profissional,

c) A revogar o artigo 23 º do Código do Imposto Profissional e a fixar os limites dentro dos quais as remunerações referidas naquele artigo poderão ser consideradas custos para efeitos de determinação da materna colectável da contribuição industrial,

d) A elevar ate ao limite de 20% a taxa do imposto profissional aplicável aos rendimentos colectáveis anuais superiores a 720 000$,

e) A elevar ate ao máximo de 70% as taxas do imposto complementar, secção A, aplicáveis as fracções do rendimento acima de l 000 000$,

f) A rever o regime do imposto de mais-valias sobre a emissão de acções,

g) A rever o condicionalismo da isenção de sisa a favor dos compradores de prédios para revenda, obrigando ao seu pagamento prévio, salvo quanto aos contribuintes que se reconheça exercerem normal e habitualmente a referida actividade,

h) A dar execução ao estabelecido no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Artigo 13.º Durante o ano de 1974 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958, em relação aos quais continuará a aplicar-se o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Artigo 14.º - l Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1974 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam ou