(...) tras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento
2 O imposto incidiria sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1973, e a sua taxa continuará a ser de 10%, sem qualquer adicional ou outra imposição
3 Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1974 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$ na verba principal.
Artigo 15 º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
Intervenção do Estado na ordenação do processo de desenvolvimento económico e social.
Artigo 16 º - l A intervenção do Estado na economia, durante o ano de 1974 subordinar-se-á aos princípios orientadores da política económica geral definidos nos artigos l.º e 2.º.
2 O Governo assegurará a harmonização das diversas medidas adoptadas tendo em vista a prossecução dos vários objectivos enunciados no presente diploma, para o que promoverá os aperfeiçoamentos necessários da orgânica administrativa.
3 O Governo procederá à revisão e ao ajustamento da política económica geral e, bem assim, das várias políticas parciais que nela se enquadram, de acordo com a evolução da conjuntura interna e internacional.
4 O programa de execução anual do Plano de Fomento para 1974 será elaborado pelo Governo no contexto e a partir da orientação da política económica geral estabelecida no presente diploma.
Artigo 17.º Os investimentos públicos a efectuar durante o ano de 1974 serão, fundamentalmente, os indicados no programa anual de execução do IV Plano de Fome nto, e a sua realização visará assegurar o nível de formação bruta de capital fixo projectado para o hexénio de 1974-1979.
Artigo 18.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1974. na parte que se relaciona com o programa anual de execução do IV Plano de Fomento, dar-se-á prioridade, sem prejuízo da progressiva correcção dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento, as despesas com a educação e cultura, saúde, habitação social, formação profissional, promoção social e investigação, infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias e bem-estar das populações rurais.
Artigo 19.º De acordo com a estratégia de ordenamento do território do continente, definida no âmbito do IV Plano de Fomento os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em conta as suas relações de interdependência, as funções e hierarquias dos centros urbanos, as possibilidades - reais de desenvolvimento demo económico das zonas servidas e o maior apoio que possam dar a satisfação das necessidades dos seus habitantes, procurando-se, assim, melhorar e tornar mais equitativa a repartição espacial dos empreendimentos e das oportunidades.
Artigo 20.º - 1 Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a criar em todo o território uma adequada rede de infra - estruturas económicas e sociais desse tipo, sem prejuízo de se concentrarem predominantemente nas zonas que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades.
2 Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, serão prioritariamente aplicados em vias de comunicação, em electrificação, abastecimento de água e saneamento e, bem assim, na aquisição de terrenos destinados a urbanização e construção de edifícios para fins assistência», educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945
Artigo 21.º Para além dos investimentos públicos incluídos no programa anual do IV Plano de Fomento Nacional, ou no âmbito dele, o Governo promoverá, nos termos do artigo 10 º, a execução de programas autónomos de investimento, competindo aos Ministros das Finanças e do departamento interessado acompanhar permanentemente a sua gestão e assegurar a consecução dos objectivos que visem
Financiamento da economia e equilíbrio monetário-financeiro
Artigo 22 º - l O Governo continuará, em 1974, a promover, em articulação com a política económica geral, o aperfeiçoamento e revisão das condições orgânicas e operacionais dos mercados monetário e financeiro e a realizar as intervenções requeridas pela evolução conjuntural nos domínios monetário, financeiro e cambial, com o objectivo de assegurar, nas melhores condições de equilíbrio, o financiamento da economia, em especial no que respeita ao investimento produtivo
2 Para os fins referidos no número anterior, procurará, designadamente, o Governo.
a) Aperfeiçoar os processos de mobilização da poupança;
b) Prosseguir a estruturação e a regularização do funcionamento do mercado de títulos,
c) Melhorar os mecanismos de transferência da poupança através das instituições financeiras,
d) Enquadrar a actividade do sistema monetário--financeiro no processo de desenvolvimento económico e social, tendo em vista a correcção de desequilíbrios conjunturais na situação de liquidez da economia e a prossecução de uma adequada correspondência, em volume e natureza, entre os recursos e as suas aplicações