Criação de secções cíveis e criminais nas Relações

Constitui regra da nossa organização judiciaria, mesmo nas comarcas com mais de um juízo, terem os juizes de direito competência cumulativa em matéria cível e matéria criminal. Há, contudo, unia divisão de competência, nas comarcas de Lisboa e do Porto entre os tribunais cíveis e os tribunais criminais. Algo de paralelo se verifica no Supremo Tribunal de Justiça, onde existem actualmente duas secções cíveis e uma secção criminal Todavia, as secções de que se compõem os tribunais de Relação julgam tanto em matéria cível como em matéria criminal

O sistema tem inconvenientes, pois um juiz de 1.ª classe, a julgar durante anos seguidos, por exemplo, só em matéria criminal, passa também a decidir em matéria cível, quando promovido à 2.ª instância, para mais tarde, no Supremo Tribunal de Justiça, poder voltar a ocupar-se exclusivamente de processos criminais

A tendência moderna, mercê da multiplicidade, variedade e complexidade das questões submetidas à apreciação do s tribunais, afirma-se no sentido de uma cada vez maior especialização Esta permite ao juiz um mais perfeito conhecimento das normas aplicáveis, da doutrina e da jurisprudência, bem como o aproveitamento da sua própria vocação intelectual para um ramo do direito e disciplinas conexas Mas não é possível, por enquanto, conseguir uma completa especialização, nem ela tão-pouco se mostraria aconselhável até determinada altura da carreira da magistratura judicial. Considera-se, porém, chegado o momento de obviar, em certa medida, aos inconvenientes apontados.

Essa a finalidade da presente proposta de lei Ao mesmo tempo que se prevê a existência de secções cíveis e secções criminais nas Relações, sempre que o volume de serviço o justifique, adoptam-se medidas destinadas a atingir a desejada especialização dos magistrados que se encontrem na fase mais adiantada da sua carreira Em cada Relação poderá haver secções cíveis e secções criminais

2. Ao Conselho Superior Judiciário incumbe Designar os juizes que hão-de constituir essas secções, aquando da sua nomeação, transferência ou reassunção de funções, bem como autorizar as permutas requeridas,

b) Proceder trienalmente à revisão da constituição das secções