Fomento Nacional; e bem assim na realização directa daqueles que outras entidades se não mostrem interessadas em levar a cabo.

Atribui-se, deste modo, às sociedades de desenvolvimento regional uma acção de estímulo, de apoio, de promoção, e quando não baste, é-lhes facultada a intervenção directa na execução dos projectos de interesse económico para as respectivas áreas de influência.

No quadro de interesses e objectivos de carácter económico, mas também de marcado sentido social, em que vão desenvolver a sua acção, as sociedades de desenvolvimento regional e as pessoas singulares ou colectivas dispostas a dar-lhes o seu apoio e adesão não poderiam dispensar um tratamento jurídico-fiscal particularmente favorável, como aquele que se prevê venha a ser-lhes concedido. Crê o Governo que, se as populações e instituições regionais compreenderem e aceitarem, como é de esperar que aconteça, as razões e os objectivos que estão na origem das sociedades de desenvolvimento regional e souberem aproveitar plenamente o novo instrumento de acção ao seu dispor, se abrirá caminho a um salutar processo de dinamização da economia das regiões mais atrasadas do território metropolitano - com grandes e benéficos efeitos para o País

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Artigo 1.º Com a finalidade de promover o desenvolvimento das áreas economicamente mais desfavorecidas do território metropolitano, poderão constituir-se empresas de economia mista, denominadas «sociedades de desenvolvimento regional»

Art. 2.º - 1. As sociedades de desenvolvimento regional constituir-se-ão sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, com dispensa das condições 1.ª a 3.ª do artigo 162.º do Código Comercial, e reger-se-ão pelo presente diploma, pelas disposições da lei geral com ele compatíveis e pelos respectivos estatutos, que carecem, bem como as suas alterações, de aprovação prévia do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças

2. Ficam isentos de todos os impostos, incluindo o imposto do selo, e de quaisquer taxas os actos da constituição das sociedades de desenvolvimento regional ou de alteração dos seus estatutos e a sua publicação e registo, bem como os documentos necessários para os mesmos actos.

Art 3.º - 1. As sociedades de desenvolvimento regional exercerão a sua acção directa em áreas, a fixar nos respectivos estatutos, correspondentes à divisão do território metropolitano para efeitos de planeamento, sem prejuízo, porém, dos ajustamentos que se mostrem aconselháveis.

2 A área de acção directa de cada sociedade pode abranger uma ou mais regiões ou sub-regiões de planeamento

3. As sociedades terão a sua sede dentro da área para que forem criadas, mas poderão instalar delegações ou outras formas de representação social em quaisquer locais do território nacional, sempre que as mesmas sejam convenientes para a realização de fins conexos com o objecto principal da sociedade.

Art 4.º As sociedades de desenvolvimento regional poderão associar-se para a prossecução de objectivos comuns ou para a realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de acção directa

Art 5.º - l As sociedades de desenvolvimento regional terão por objecto promover o desenvolvimento económico da respectiva área de acção directa, de harmonia com a política de ordenamento do território definida pelo Governo e com as orientações estabelecidas nos planos de fomento

2. Dentro do objecto enunciado no número anterior, poderão as sociedades de desenvolvimento regional exercer, designadamente, as seguintes actividade s:

a) Realizar, directamente ou através de terceiros, estudos técnicos ou económicos respeitantes a empreendimentos de interesse regional que se proponham executar ou cuja execução possam promover;

b) Elaborar projectos de empreendimentos cuja viabilidade técnico-económica e marcado interesse regional tenham sido suficientemente reconhecidos em estudos preliminares, e promover a respectiva realização;

c) Apoiar a constituição e ulterior actividade de empresas que se proponham executar projectos de reconhecido interesse regional e assegurada rentabilidade económica, para o que poderão participar no respectivo capital social, tomar obrigações por elas emitidas, conceder-lhes empréstimos a título de suprimentos ou qualquer outro admitido a simples particulares e bem assim prestar-lhes avales ou outras formas de caução perante instituições de crédito nacionais, empreiteiros e fornecedores,

d) Conceder, mediante remuneração, às empresas com sede ou actividade na respectiva área de acção directa a assistência técnica, administrativa ou de outra natureza que pelas mesmas lhes for solicitada;

e) Exercer qualquer actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços permitida por lei, designadamente as que lhes forem confiadas em regime de concessão;

f) Promover a realização de cursos e outras actividades de formação e especialização de empresários e quadros dirigentes de empresas, directamente ou em colaboração com as entidades competentes no domínio da formação profissional, que sejam convenientes ao lançamento e ao regular desenvolvimento dos empreendimentos económicos em que por qualquer forma estejam interessadas.

3 Para os fins da alínea a) do número anterior, as sociedades de desenvolvimento regional poderão solicitar o apoio dos serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais.

4 As actividades previstas na alínea e) do n.º 2 devem ser exercidas por sociedades especialmente constituídas para esse fim, nos termos das alíneas b) e c) do mesmo n.º 2, só podendo ser exercidas pelas próprias sociedades de desenvolvimento regional excepcionalmente e quando as circunstâncias o imponham,