(...) através de departamentos autónomos, com administração própria

5 As sociedades de desenvolvimento regional só poderão participar na realização de empreendimentos cuja rentabilidade não esteja assegurada quando os mesmos se revistam de interesse para a respectiva área de acção em resultado de economias externas e das perspectivas de desenvolvimento induzido que criem, não podendo, porém, assumir compromissos financeiros em tais empreendimentos para além dos recursos disponíveis da reserva a que refere o artigo 20.º sem a prévia autorização do Ministério das Finanças

Art 6.º - 1 Os estatutos das sociedades de desenvolvimento regional fixarão o seu capital autorizado e o seu capital inicialmente emitido Até ao montante do captai autorizado podem as sociedades de desenvolvimento regional emitir acções, mas apenas para ocorrer a conversão de obrigações, nos termos do artigo 10.º, n.º l, alínea b)

2 Ficam sujeitas às regras aplicáveis a alterações do capital d e sociedades anónimas de responsabilidade limitada as alterações das cláusulas estatutárias que fixem o capital autorizado e o capital emitido das sociedades de desenvolvimento regional.

3 O capital das sociedades de desenvolvimento regional só poderá ser subscrito

a) Pelo Estado, directamente ou através dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica com capacidade legal para o efeito, e pelas autarquias locais,

b) Pelos organismos corporativos e pelas instituições de previdência social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, associações sem fins lucrativos e fundações,

c) Pela Caixa Geral de Depósitos, pelo Banco de Fomento Nacional, pela Sociedade Financeira Portuguesa e outras instituições de crédito em cujo capital o Estado participe, pelos bancos comerciais e caixas económicas e ainda pelas sociedades comerciais ou civis e pelas cooperativas com sede ou actividade na respectiva área de acção directa,

d) Por quaisquer pessoas singulares de nacionalidade portuguesa

Art 7.º O Estado e as restantes pessoas colectivas de direito público indicadas no artigo 6.º poderão conceder às sociedades de desenvolvimento regional o auxílio financeiro de que estas careçam, quer sob a forma de empréstimos ou subsídios, quer por meio de garantia a créditos que as mesmas negociem, quer ainda pela transferência para a sociedade, nas condições que forem ajustadas, de quaisquer bens, direitos ou rendimentos

Art 8.º - 1 Às sociedades de desenvolvimento regional é lícito emitir obrigações até ao dobro do capital social; a emissão de obrigações não convertíveis fica sujeita, todavia, ao limite fixado na lei geral, considerando-se para este efeito as obrigações convertíveis, quando já estiver excluída a possibilidade de conversão

2 Os juros das obrigações emitidas pelas mesmas sociedades são isentos de imposto de capitais e de imposto complementar.

Art 9.º - 1. Dentro dos limites indicados no artigo 8.º, n.º 1, e até à diferença entre o capita l autorizado e o capital emitido, podem ser emitidas obrigações que atribuam direito, além dos juros, a uma participação nos lucros nas condições estabelecidas nos estatutos ou fixadas pela assembleia geral

2 Estas obrigações só poderão ser subscritas, para aplicação de pequenas poupanças, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pelas autarquias locais e demais entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º, pelas cooperativas com sede ou actividades na área de acção directa da sociedade e pelas pessoas singulares de nacionalidade portuguesa.

3 Os juros e dividendos atribuídos a estas obrigações são isentos de imposto de capitais e de imposto complementar e o valor das mesmas obrigações não e considerado na liquidação do imposto sucessório

4 Os juros e dividendos pagos a estas obrigações são considerados, para todos os efeitos legais, como custos de exercício.

5 Quando transmitidas a pessoas que por fo rça do n.º 2 não possam subscrevê-las, as obrigações previstas no n.º l perdem a sua natureza especial, passando a ser tratadas como obrigações comuns

a) Obter a conversão dessas obrigações em acções,

b) Obter da sociedade, a qualquer tempo, mediante pré-aviso de trinta das, o reembolso das obrigações, ao valor nominal, contanto que, em cada ano civil e para cada portador, o montante a reembolsar não exceda 50000$ e que as obrigações a reembolsar estejam averbadas a favor do portador pelo menos há um ano;

c) Obter da sociedade todas as informações que por aquela são devidas aos accionistas.

2 Os estatutos das sociedades de desenvolvimento regional podem atribuir aos portadores das referidas obrigações todos ou alguns dos seguintes direitos, sem prejuízo dos que lhes assistam como credores obrigacionistas

a) Direito de assistir e intervir na discussão, mas não de votar, em assembleias gerais convocadas para a aprovação do balanço e contas da sociedade,

b) Direito de requerer judicialmente a anulação das deliberações de aprovação do balanço, quando estas, sendo ilegais, tenham prejudicado o seu direito a parte dos lucros.

3 O Estado, directamente ou por intermédio de institutos com capacidade legal para o efeito, prestara às sociedades de desenvolvimento regional o apoio financeiro eventualmente necessário para o cumprimento do disposto no n º l, alínea b), deste artigo

Art 12.º As sociedades comerciais que subscrevam acções ou obrigações das sociedades de desenvolvimento regional beneficiarão, no ano em que o fizerem, da dedução, nos termos da alínea d) do ar-